TRF2 - 5066684-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066684-70.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALMEIDA E LIMA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): MARLOWE PASSARELLI RAMOS (OAB RJ135849)EXECUTADO: JAIRTON DANTAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARLOWE PASSARELLI RAMOS (OAB RJ135849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por ALMEIDA E LIMA ENGENHARIA LTDA. e JAIRTON DANTAS DE ALMEIDA ao evento 8 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Sustentou a excipiente, em síntese, a prescrição da pretensão executória no que tange à CDA nº 70.*23.***.*29-47.
Alegou, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam de JAIRTON DANTAS DE ALMEIDA, ao argumento de que a sua inclusão no polo passivo do presente feito “se deu sem qualquer fundamentação específica, tampouco descrição de conduta que permita imputar-lhe responsabilidade nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional”.
De seu turno, a excepta apresentou impugnação ao evento 17, em que rechaçou as alegações suscitadas pela excipiente. É o relatório do essencial. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, depreende-se que a parte excipiente sustentou a consumação da prescrição da pretensão executória no que tange à CDA nº 70.*23.***.*29-47.
Nesse particular, cumpre registrar que a excipiente não trouxe aos autos qualquer elemento minimamente hábil a demonstrar a alegada prescrição.
Noutro giro, a parte excepta, em sede de impugnação, logrou demonstrar que houve a interrupção do prazo prescricional ante a adesão da executada a parcelamento em 30/08/2017, com rescisão no ano em 02/03/2021 (evento 17, PET3 e evento 17, ANEXO4).
No ponto, insta consignar que, nos termos do art. 174, caput, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Com efeito, sabe-se que o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), além de acarretar a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Não obstante, é de se destacar que tal prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro, quando ocorre eventual descumprimento do acordo celebrado (Nesse sentido: STJ.
AgRg no REsp 242556/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012).
Na esteira desse entendimento, há farta jurisprudência deste E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a exemplo do seguinte aresto, ora transcrito: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA. 1 - Trata-se de apelação interposta em face da sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários consubstanciado na CDA *02.***.*04-39-69 e, julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II c/c Art. 771, ambos do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3 - Parcelamento rescindido em 12-04-2008 (fls. 52 e 72/73), sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes.
Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Precedente.
TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015. 4 - O arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, em razão do pequeno valor do débito executado (art. 20 da Lei 10.522/2002), não impede o reconhecimento da prescrição, haja vista que essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedente: (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1 27/05/2009, DJe 08/06/2009. 5 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel.
Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015. 6 - Apelação não provida. (TRF2, 0059936-55.1998.4.02.5101 - TRF2 1998.51.01.059936-9, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJe 05/02/2018) Na espécie, a rescisão do parcelamento ocorreu em março de 2021, de modo que, com o ajuizamento da presente execução fiscal em 02/07/2025, não transcorreu prazo superior a cinco anos, não restando evidenciada, portanto, a ocorrência da prescrição material, nos moldes propostos pela excipiente.
Superada essa questão, vê-se que o excipiente JAIRTON DANTAS DE ALMEIDA sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a sua inclusão no polo passivo do presente feito “se deu sem qualquer fundamentação específica, tampouco descrição de conduta que permita imputar-lhe responsabilidade nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional”.
Tal alegação, vale registrar, veio desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente hábil a corroborá-la.
Noutro eito, a excepta afirma que a inclusão do excipiente em referencia no polo passivo não foi automática, mas decorreu de regular Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instaurado em razão de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica ora executada.
Nesse contexto, importa registrar que a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, nos casos em que a entidade fazendária apura regularmente a responsabilidade tributária da pessoa jurídica e dos seus administradores, emitindo a respectiva certidão de dívida ativa com a menção expressa do nome do corresponsável - caso dos autos -, a este incumbirá o ônus da prova de sua ilegitimidade.
Portanto, existindo um procedimento administrativo específico que apurou a responsabilidade do sócio com base em indícios de dissolução irregular, e não tendo o excipiente produzido prova pré-constituída em sentido contrário, deve ser mantida, por ora, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Registre-se que a controvérsia sobre a efetiva ocorrência da dissolução irregular e a prática de atos de gestão com infração à lei demandaria dilação probatória, com a análise de documentos contábeis e fiscais da empresa, o que transborda os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. -
28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:39
Decisão interlocutória
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25/08/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:23
Determinada a intimação
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 09:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:08
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 15:44
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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09/07/2025 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 14:44
Despacho
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08/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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