TRF2 - 5064828-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064828-71.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDA (evento 24) em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte (evento 18), ao argumento de omissão.
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Juízo não teria se manifestado sobre a tese de não incidência de contribuições previdenciárias patronais e daquelas destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória.
Sustenta que a matéria, por ser pacificada na jurisprudência, prescindiria de dilação probatória, sendo passível de análise na via da objeção de executividade, inclusive de ofício.
Aponta que a decisão embargada, ao concluir pela necessidade de produção de provas para aferir a vinculação dos créditos executados com as verbas questionadas, teria se omitido quanto à possibilidade de determinar a revisão das Certidões de Dívida Ativa para excluir da base de cálculo parcelas como aviso prévio indenizado, férias indenizadas, o terço constitucional correspondente, o décimo terceiro salário proporcional, os auxílios acidente e doença, o salário maternidade e gratificações, com reflexos nas contribuições ao SAT/RAT e ao Sistema S.
Contrarrazões da União no evento 26. É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, de 30/10/2013).
No caso, vê-se que não procede a argumentação da parte embargante.
Isso porque a decisão ora atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo atendido, em suma, ao comando do art. 93, inciso IX, da CRFB/88.
A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa por não analisar a tese de não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória.
Contudo, da simples leitura da decisão embargada, infere-se que a questão foi devidamente enfrentada, embora com conclusão contrária aos interesses da recorrente.
Com efeito, a decisão consignou expressamente que “a vinculação dos créditos que aparelham a presente execução aos temas vergastados é questão que demanda dilação probatória, conquanto inviável aferir se o crédito fazendário abrange as contribuições suscitadas”.
Ademais, restou assentado que a excipiente não instruiu a exceção de pré-executividade com a documentação necessária para comprovar, de plano, suas alegações, notadamente a cópia integral dos processos administrativos e outros documentos que permitissem aferir a composição da base de cálculo dos tributos executados.
Dessa forma, vê-se que não houve omissão na decisão.
Ao contrário, houve manifestação clara e fundamentada sobre a inadequação da via eleita – exceção de pré-executividade – para a análise da matéria, justamente pela necessidade de dilação probatória, o que afasta a alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
O julgado estabeleceu que, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, caberia à executada o ônus de produzir prova inequívoca de suas alegações, o que não ocorreu.
Em verdade, a pretexto de apontar omissão, a embargante busca rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo uma nova análise sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para a matéria de fundo.
Tal pretensão, contudo, não é cabível na estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma ou invalidação do julgado.
Deste modo, observa-se que o vícios aduzido pela parte recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Preclusa a presente, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito fazendário formulado no evento 25.
P.I. -
17/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 12:38
Juntada de Petição
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16/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064828-71.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDA, ao evento 8 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente arguiu, em síntese, a ausência de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, pleiteando a extinção parcial do feito executivo.
Para tanto, sustentou a não incidência de contribuições previdenciárias patronais e devidas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória, tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário proporcional, auxílio-doença e acidente, salário-maternidade, horas extras e gratificações.
Aduziu, ainda, a necessidade de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades (Sistema "S") ao teto de 20 salários-mínimos, aduzindo a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.079 e requerendo a sua extensão.
A excepta apresentou impugnação ao evento 16, por meio da qual refutou as alegações da excipiente, sustentando, em suma, a higidez do título executivo, que goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
Defendeu o não cabimento da exceção de pré-executividade para a matéria arguida, por demandar dilação probatória, o que seria incompatível com a via processual eleita.
Ressaltou que a excipiente não apresentou prova pré-constituída de suas alegações, formulando pedido genérico e deixando de demonstrar, de plano, a efetiva inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo do tributo ou a cobrança indevida das contribuições a terceiros. É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, a controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica de determinadas verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária e à aplicação do limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
A excipiente busca a extinção parcial da execução fiscal, alegando a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio, auxílio-doença e acidente, salário-maternidade, horas extras e gratificações, por reputá-las verbas de natureza indenizatória.
Ademais, sustenta a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC etc.) a 20 salários-mínimos, questionando os efeitos do Tema 1.079/STJ.
Desde logo, convém registrar que a exceção de pré-executividade não foi devidamente instruída com a cópia integral dos processos administrativos constitutivos das referidas exações, nem tampouco de qualquer outro documento que permita ao Juízo aferir a veracidade das teses alegadas pela parte.
Nesse particular, é importante consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 – como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação.
Sobre o tema, cumpre observar os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - A ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233 /2001. - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorrem de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. - Recurso provido. (TRF2 - AP 0129983-69.2015.4.02.5162 - Relator SERGIO SCHWAITZER - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Data: 26/11/2020) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA.
ANTT.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CTB.
NORMAS PRÓPRIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há óbice na regulamentação da atividade relacionada ao transporte rodoviário de cargas pelo Estado.
Antes, é verdadeira imposição constitucional, sendo certo que a ANTT e a Lei n. 10.233/2001 são instrumentos estatais dessa regulamentação constitucionalmente admitida.
Precedentes desta Corte. 2.
Aplica-se ao caso ora em análise, a Resolução ANTT 3.056/09, uma vez que as infrações que ora se examinam se fundamenta na Lei n. 10233/2001, legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, conforme artigo 24 da mencionada norma.
As multas impostas à parte autora se referem à infração ao artigo 34, incisos VII, da Resolução nº 3.056/09. 3.
Analisando-se os autos de infração verifica-se que o fundamento da multa foi "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização" conduta que se enquadra perfeitamente a hipótese do artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009. 4.
O argumento segundo o qual a hipótese em comento se amoldaria ao artigo 278 do CTB não procede porquanto a existência de posto de pesagem, por si só, não atrai a aplicação do mencionado dispositivo legal, eis que a autuação se deu por evasão. 5.
Neste sentido, certo é que a fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas se dá em todas as rodovias do território nacional, abarcando, desta forma, os postos de pesagem, onde além da fiscalização do excesso de peso, outras são realizadas, tais como do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga, de acordo com a Resolução ANTT n.º 3.056/09, do Pagamento Eletrônico do Frete, nos moldes da Resolução ANTT n.º 3.658/11. 6.
Necessário que os veículos sigam para o Posto de Pesagem, não se aplicando à espécie o Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a infração constante do inciso VII do artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009 não configura infração de trânsito, mas sim relativa ao transporte rodoviário de cargas (regida pela aludida Resolução). 7.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, não produzida no caso dos autos.
Precedentes do STJ e desta Corte. 8.
Sob o aspecto formal a notificação da autuação não se subsume à hipótese do artigo 281 do CTB, a qual estabelece a expedição da notificação de autuação no prazo de 30 dias, submetendo-se o auto de infração impugnado às normas do Regulamento Nacional de Transporte de Cargas - RNTRC. 9.
As Resoluções ANTT 3.056/2009 e 442/2004 não preveem prazo decadencial, devendo ser 1 aplicado ao caso, o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei +-/99.
Precedente desta Corte. 10.
A Lei 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar.
Entendimento consolidado pela Primeira Seção do Egrégio STJ, no julgamento do REsp. nº 1.115.078, sob o rito dos recursos repetitivos. 11.
As autuações de n.s 2690284 (fl. 27), 2691043 (fl.28), 3051155 (fl. 32), 2814934 (fl. 33), 2813357 (fl.34), 2696173 (fl. 35), 2618355 (fl. 37), 2830772 (fl. 135), 2831195 (fl. 183), 2690924 (fl. 283), 2694669 (fl. 300), 2695837 (fl. 317), e 3733574 (fl.333), ocorreram, respectivamente em 30/06/2014, 21/05/2014, 08/01/2017, 22/05/2016, 19/05/2016, 30/07/2014, 05/05/2014, 26/01/2016, 11/11/2015, 16/05/2014, 23/06/2014, 17/07/2014 e 13/06/2015, e as notificações legalmente atribuídas pela Lei nº 10.233/2001 foram emitidas, respectivamente, em 17/03/2017, 13/04/2017, 19/01/2017, 27/01/2017, 01/02/2017, 09/01/2017, 27/01/2017, 29/03/2016, 23/02/2016, 27/11/2014, 21/01/2015, 20/01/2015 e 01/09/2015, não havendo que se falar, desta forma em decadência ou prescrição. 12.
Assim, considerando o entendimento deste Tribunal no sentido de que as infrações decorrentes da aplicação da Resolução ANTT 3.056/2009 são legais e que há informação nos autos de que os autores/apelantes foram notificados para apresentação de recurso e da multa via correios (fls. 260, 263, 271, 274, 284, 286, 302, 303, 318, 321, 334 e 337), não resta evidenciada qualquer limitação a sua defesa administrativa. 13.
Inexistência de qualquer vício que macule o auto de infração de fl. 331/345 referente à autuação n. 3733574 do veículo de PLACA LPG9120, de propriedade do autor RESÍDUOS DE FRIBURGO COMÉRCIO LTDA - EPP, conforme consta do sistema RN3, relativo ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, eis que foi regularmente lavrado, com a correta indicação do artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, como sendo o dispositivo legal que embasou a aplicação da penalidade, além de constar os dados necessários à identificação do veículo (placa e renavam), bem como dos demais itens essenciais à demonstração da regularidade de sua expedição, com a informação de hora, data e local da infração, além do nome e matrícula do agente fiscalizador, de forma que para fins de superar a presunção de veracidade que recai sobre os atos administrativos caberia ao apelante trazer aos autos as provas contundentes em sentido contrário, o que não foi feito. 14.
A notificação de autuação de fl. 333 apresentou o correto nome da empresa, seu CNPJ, endereço correto de intimação e, ainda, o Renavam correto do veículo sendo que o erro na mera digitação do número da placa do veículo autuado não é capaz de gerar a pretendida nulidade da multa e, via de consequência, do auto de infração, uma vez que todos os demais dados relevantes para a correta identificação do veículo, sobretudo o RENAVAM, foram acertadamente preenchidos, não se olvidando
por outro lado que todas as notificações foram emitidas, encaminhadas e recebidas pela própria empresa em seu endereço de funcionamento, como se constata dos autos administrativos. 15.
Afasta-se o alegado cerceamento ao exercício do direito de defesa, ao argumento de que lhe foi repassado o ônus de produzir prova diabólica, pois o ônus de demonstrar a inexistência da infração é do autor, sendo que tal ausência
por outro lado, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração. 16.
A ADIN 5906 referida pelos apelantes além de não tratar das normas aqui discutidas, não determinou a suspensão de processos judiciais. 17.
Recurso improvido.
Majoração de honorários. (TRF 2 - AP 0130162-09.2017.4.02.5105, Relator ALCIDES MARTINS, VICE-PRESIDÊNCIA, Data: 23/10/2019) Diante desse quadro, à vista da presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, afigura-se necessário exame mais profundo acerca da alegada tese de não incidência das contribuições, a demandar dilação probatória mínima, a qual, no entanto, não é franqueada em sede de exceção de pré-executividade.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não são suficientes para corroborar a tese defendida, não sendo possível afirmar se existe identidade entre as CDAs que aparelham a execução e as hipóteses de incidência ventiladas pela parte excipiente.
Embora a nulidade da CDA por vício na base de cálculo seja matéria de ordem pública, a controvérsia acerca da definição da natureza jurídica de determinadas verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária e à subsistência do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros envolve complexa interpretação jurídica e, potencialmente, análise fática da composição da receita da excipiente, o que extrapola os limites cognitivos da via estreita da exceção.
Neste sentido, cumpre observar que a vinculação dos créditos que aparelham a presente execução aos temas vergastados é questão que demanda dilação probatória, conquanto inviável aferir se o crédito fazendário abrange as contribuições suscitadas e sobre a subsistência do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros Repise-se que o manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída.
Assim, não estando a petição acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados pela excipiente, inviável sua análise através da presente objeção, diante da necessidade de dilação probatória.
Nesse contexto, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal goza da presunção de certeza e liquidez, repise-se, cuja desconstituição exige prova inequívoca e robusta da nulidade ou inexigibilidade do crédito, ônus que incumbia à excipiente e do qual não se desonerou de forma cabal na via estreita da exceção de pré-executividade.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, notadamente para que se manifeste acerca do pedido de suspensão da execução em razão do protocolo de requerimento de Transação Individual (Protocolo nº *07.***.*22-24), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
28/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:40
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 09:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:48
Despacho
-
04/08/2025 17:29
Juntada de Petição
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04/08/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:01
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 15:45
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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02/07/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 20:46
Despacho
-
01/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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