TRF2 - 5000770-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/09/2025 17:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
05/09/2025 12:43
Juntada de Petição
-
05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000770-56.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RODRIGO DA SILVA PIMENTAADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por RODRIGO DA SILVA PIUMENTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual a parte Autora requyer em suma: 1) A concessão de tutela jurisdicional de urgência para que a Ré exclua a restrição financeira do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa diária, bem como a suspensão das parcelas vencidas e vincendas do contrato em questão, até o julgamento definitivo da presente demanda nos termos do art. 300 do CPC; (...) 3) A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos que estão adimplentes, caso em que a parte Requerente enquadrase, e consequente alteração no valor do saldo devedor nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º e o § 3º, do art. 5º, ambos da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VI, do § 4°, do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato; 4) Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001; 5) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30%, aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência; (...) 7) Que, ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de que o Autor possa ter renegociada a sua dívida com o FIES e aditado o respectivo contrato, nos termos da lei e que seja baixada a restrição financeira de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para condenar a Ré à obrigação de anular judicialmente às cláusulas abusivas do contrato de financiamento estudantil firmados, que fazem parte do FIES, mencionadas implícita ou explicitamente na causa de pedir.
O autor alega que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) com intermediação da Caixa Econômica Federal para custear o curso de Engenharia Elétrica, tendo honrado com os pagamentos durante o período contratual.
Após a conclusão do curso, em 2023, buscou formalizar a renegociação do saldo devedor — atualmente em R$ 131.034,86 — conforme previsto nas normas do programa, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução CG-FIES nº 51/2022, que regulamentam condições facilitadas para regularização da dívida.
Apesar de entender reunir os requisitos legais para adesão às condições previstas, o autor não conseguiu efetivar a renegociação, tendo sido direcionado, sem sucesso, tanto pelo MEC/FNDE quanto pela própria instituição financeira (Caixa), que alegava impossibilidade de negociação pelo aplicativo e ausência de alternativas presenciais, sem oferecer solução concreta para o impasse.
Diante da inércia da instituição financeira em viabilizar a renegociação e da vulnerabilidade econômica do autor cuja dívida compromete mais de 70% de sua renda mensal.
Alega, ainda, que a conduta omissiva da ré viola o direito à renegociação previsto em norma legal específica e compromete sua dignidade financeira, razão pela qual busca a intervenção do Judiciário. É o breve relatório.Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratruidade de justiça , nos termos do Art. 98 CPC.
Inicial instruída com procuração e documentos A parte Autora formula pedido de antecipação de tutela, entretasnto, para sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida.
No caso, trata-se de questão que demanda maior dilação probatória, a fim de se verificar, com segurança, se o autor efetivamente preenche os requisitos legais para adesão ao programa de renegociação, inclusive no que tange ao perfil da dívida, sua inscrição nos sistemas do FIES e eventual elegibilidade nas plataformas oficiais.
A alegação de falha sistêmica ou omissão da instituição financeira tampouco está suficientemente comprovada nos autos.
Além disso, a Lei nº 14.719/2023, bem como os regulamentos emitidos pelo CG-FIES, impõem critérios técnicos e objetivos para adesão aos programas de regularização, cuja análise administrativa compete às entidades gestoras e operadoras do sistema, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à atuação dos entes públicos ou determinar, de plano, a concessão dos benefícios previstos, sem a devida comprovação do direito.
Assim, trata-se de matéria que deve ser melhor aferida na sentença, quando então se fará cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, após o exercício do contraditório e, se necessário, da instrução processual.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento liminar. Considerando que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334 do CPC CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do CPC, manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
Deverá, ainda, a parte Ré apresentar planilha detalhada da evolução contratual do financiamento, discriminando, desde a fase de utilização, todos os valores efetivamente pagos, as datas dos respectivos pagamentos, os encargos incidentes e o saldo devedor atualizado, de modo a viabilizar a aferição precisa da dívida controvertida nos autos.
Na contestação, a parte ré deverá informar os dados constantes do art. 319, inciso II, do CPC, aplicável por analogia, bem como indicar precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para réplica, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, devendo, nesta ocasião, a promovente indicar as provas que deseja produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
03/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 12:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 19:42
Despacho
-
07/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5121721-53.2023.4.02.5101
Sumaia Monteiro da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 16:39
Processo nº 5025889-31.2025.4.02.5001
Axis Importadora e Exportadora LTDA
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Advogado: Stephan Holanda Pandolfi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071122-42.2025.4.02.5101
Jennyffer Pereira Soares de Freitas
Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recu...
Advogado: Bruno Francisco Pires Lopes de Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 18:46
Processo nº 5022798-21.2025.4.02.5101
Fernando Rodrigues de Sousa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 15:08
Processo nº 5006811-91.2025.4.02.5117
Adriana Martins Lopes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais da Silva Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00