TRF2 - 5007874-25.2023.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007874-25.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: PAULO VINICIUS GUIMARAES HONORIO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE AGUIAR LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ109195) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO JUDICIAL NÃO FOI IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 30, SENT1): Da incapacidade autoral A incapacidade da parte autora foi aferida pelo perito nomeado por este Juízo.
Destaco os seguintes trechos do laudo no Evento 19 (com grifos nossos), in verbis: Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: O quadro identificado nesta perícia é irreversível, define a parte autora como deficiente visual, causa incapacidade laborativa total e permanente, e é capaz de gerar impedimentos de natureza sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que a enquadra na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º.
A Incapacidade laborativa é total porque a parte autora é portadora de cegueira nos dois olhos, e é permanente porque a cegueira bilateral é irreversível.
Não há tratamento capaz de reverter o quadro oftalmológico constatado neste exame pericial. - DII - Data provável de início da incapacidade: independente do relato da parte autora e documentalmente comprovada - 12/01/2017. - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: independente do relato da parte autora e documentalmente comprovada - 12/01/2017. - Justificativa: Data do primeiro laudo médico que descreve o mesmo quadro identificado neste exame pericial (Evento 1 - LAUDO9) - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO - Observações: Com a acuidade visual central do olho esquerdo, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia a necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Superada a análise do requisito da incapacidade, aprecia-se o requisito afeto à qualidade de segurado para fins de percepção dos benefícios pretendidos.
Da qualidade de segurado Compulsando o CNIS do autor no Evento 1, CNIS 14, e após análise das contribuições vertidas, depreende-se que, na data do início da incapacidade (DII) apontada pelo laudo acima (12/01/2017), a parte autora não fazia jus à aposentadoria por invalidez, pois não mantinha a qualidade de segurado.
Isso porque, a última contribuição anterior ao fato gerador, e válida para fins de qualidade de segurado, referiu-se à competência de 05/2015 no vínculo de nº 3 (tabela abaixo) como contribuinte individual.
Assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/07/2016 (art. 15, II e § 4º, Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, II, Dec. 3.048/99).
Além disso, a parte autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, com vistas à eventualmente fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º, Lei 8.213/91).
O mesmo se diga quanto ao período necessário para o auxílio-doença: na DII em 12/01/2017, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado, pois a última contribuição anterior ao fato gerador referiu-se à competência de 05/2015, como contribuinte individual.
O período de graça de 12 meses se estendeu APENAS até 15/07/2016 e o autor não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91). (...) 2.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Em recurso (evento 34, RECLNO1), o autor alegou que a incapacidade permanente teve início em 2021. 2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 3.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho. 4.
Conforme laudo pericial (evento 19, LAUDPERI1), o autor está incapacitado permanentemente para qualquer atividade desde 12/01/2017. Intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor não manifestou a sua irresignação em relação à data de início da incapacidade e requereu a concessão da aposentadoria por invalidez (evento 26, PET1). O silêncio da parte autora sobre a DII acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso.
A articulação do recurso volta-se contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial em relação ao início da incapacidade, ou seja, a discussão a respeito do eventual desacerto do laudo pericial não foi suscitada antes da sentença e está sendo apresentada originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 5.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:20
Não conhecido o recurso
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09/09/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2024 21:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2024 21:09
Determinada a intimação
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12/08/2024 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/04/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/04/2024 16:00
Juntada de Petição
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06/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO VINICIUS GUIMARAES HONORIO <br/> Data: 06/03/2024 às 13:15. <br/> Local: CONSULTORIO DR ANDERSON PUREZA - Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, n.º 37, Nancilandia, Itaboraí / RJ <br/>
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27/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:16
Determinada a intimação
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23/11/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 15:58
Determinada a intimação
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07/08/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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