TRF2 - 5036979-70.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036979-70.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA EVA PEREIRA SALLAADVOGADO(A): ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA (OAB ES038593)ADVOGADO(A): LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA (OAB ES018810) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência.
Tendo em vista a preliminar arguída pelo INSS em sua contestação do Evento 18, CONT1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma. Em não havendo renúncia, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os cálculos do valor atribuído à causa (parcelas vencidas, incluindo 13º, e vincendas, além do cálculo do valor do benefício pleiteado).
Uma vez apresentada a renúncia, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso não apresentada, encaminhe-se o feito para extinção. -
05/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/12/2024 08:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:50
Determinada a citação
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03/12/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 23:05
Determinada a intimação
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18/11/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVITJE04F)
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12/11/2024 11:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/11/2024 11:32
Declarada incompetência
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08/11/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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