TRF2 - 5006845-66.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/09/2025 12:37
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006845-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TAMIRIS PIRES DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES LABUTO (OAB RJ185083)ADVOGADO(A): ALANDIR DOS REIS OLIVEIRA (OAB RJ190327)AUTOR: HUDSON DE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES LABUTO (OAB RJ185083)ADVOGADO(A): ALANDIR DOS REIS OLIVEIRA (OAB RJ190327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A 4ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 8) declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo. Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5003896-69.2025.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Regularizar a representação processual (evento 1, PROC2), visto que o instrumento particular de procuração deve se dar pela autora, em que a outorgante o faz em seu nome, por meio de sua representante legal; ii) Da mesma forma que o item "i", deverá regularizar a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE7) e juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, uma vez que ausente nos autos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
04/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:17
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/09/2025 13:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04S para RJSGO03F)
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006845-66.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:23
Determinada a intimação
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02/09/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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