TRF2 - 5064791-49.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064791-49.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: NEUZA MARIA DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): Marcus Ely Soares dos Reis (OAB PR020777) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL EM VIRTUDE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003.
APLICAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORIGINAL DO BENEFÍCIO AO TETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, concedido em 05/12/1988, consistente na readequação do valor do benefício diante da majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, alegando que, à época da revisão administrativa, seu benefício teria sido limitado ao teto então vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício da autora foi, originariamente, limitado ao teto previdenciário no momento da concessão ou da revisão administrativa, requisito necessário para o direito à readequação do valor da renda mensal em razão da majoração do teto pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003; (ii) estabelecer se o restabelecimento do benefício em 1999, após suspensão, acarretou efetiva limitação ao teto, autorizando a revisão pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à readequação da renda mensal de benefício em virtude da majoração do teto previdenciário pressupõe a demonstração de que o salário de benefício original foi efetivamente limitado ao teto vigente à época da concessão ou revisão, conforme decidido pelo STF no RE 564.354/SE.O teto previdenciário configura elemento extrínseco ao cálculo do benefício, funcionando como mero limitador, de modo que sua majoração só repercute nos casos em que o valor original do benefício foi reduzido pelo teto à época.A ausência de prova documental de que o benefício da autora tenha sido submetido à limitação do teto, seja no momento da concessão, seja no da revisão administrativa, inviabiliza o reconhecimento do direito à readequação, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC.Os documentos dos autos, especialmente a tela "HISCAL - Memória de Cálculo de Benefício", demonstram que o salário-de-benefício da autora, após revisão nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, permaneceu inferior ao teto vigente à época, afastando a tese de limitação e, por conseguinte, a possibilidade de revisão.Planilha apresentada pela autora desacompanhada de assinatura de profissional habilitado não possui força probatória para infirmar as conclusões da sentença.Majoração da verba honorária de sucumbência em 1% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida suspensa sua exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O direito à readequação da renda mensal do benefício previdenciário em decorrência da majoração do teto pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 somente se configura quando comprovado que o salário de benefício foi efetivamente limitado ao teto vigente à época da concessão ou da revisão administrativa.A ausência de prova inequívoca da limitação do benefício ao teto previdenciário afasta o direito à revisão, competindo ao segurado o ônus da demonstração do fato constitutivo de seu direito.Planilhas desacompanhadas de assinatura técnica não constituem prova hábil à demonstração do direito pleiteado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/91, art. 144; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Liliane Roriz, DJ 06.11.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
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21/07/2025 14:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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21/07/2025 14:20
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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14/03/2024 17:08
Juntada de Petição
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21/09/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/09/2023 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/09/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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