TRF2 - 5124170-52.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 113
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5124170-52.2021.4.02.5101/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FLAVIANO DA SILVA MARROCOS, representado pela DPU, em que alega excesso de execução (evento 1, CALC2): Deferida a realização de prova pericial contábil, o perito apresentou laudo com as seguintes considerações (evento 74, LAUDO2): 9.
O financiamento no valor de R$ 56.712,25, com o prazo para pagamento em 36 parcelas fixas de R$ 2.189,40, em que foram pagas 17 parcelas e mais 01 parcela de R$ 1,176,11 em 05/11/2015 paga em atraso, totalizando o montante de R$ 38.395,91, conforme apresentado no “Anexo SW-01 Parcelas do Empréstimo Pagas”.
Assim, observou-se o total de 18 parcelas a pagar, que corrigidos pela taxa de juros contratual resulta no valor de R$ 49.221,22 na data de 31/03/2017, data fim estabelecida em contrato.10.
O valor questionado pelo Autor cobrado pela Ré de R$ 73.283,63, corresponde às 18 parcelas restantes para pagamento acrescidas de 12 parcelas cobradas injustificadamente pela Ré.
Sobre este montante foram ainda aplicadas o valor da multa contratual de 2,00% e Juros Moratórios de 1,00% ao mês, sem capitalização.11.
A SWOT apurou a diferença questionada pelo Autor e constatou o valor remanescente de R$ 24.062,41. (...) 12.
Queira o Sr.
Perito informar os reais montantes devidos pelo executado, esclarecendo os possíveis excessos de cobrança pela parte autora;Resposta: Este Perito analisou o contrato firmado entre as partes e constatou um excesso de 12 parcelas cobradas, demonstradas no Anexo SW 04 - Parcelas cobradas em excesso.
O pagamento do financiamento foi acordado entre as partes em 36 parcelas com o vencimento da 1ª em 05/04/2014 (Evento 1, OUT5, Página 2) e a última em 05/03/2017 (Evento 1, OUT6, Página 2).
O saldo devedor ao final da 36ª parcela é de R$ 49.221,22 apresentado no Anexo SW 02 - Evolução da dívida. (...) 4.
Queira o senhor Perito informar se houve divergência entre as condições pactuadas e as aplicadas no contrato.Resposta: Sim.
A cláusula décima primeira – Impontualidade no pagamento prevê: “No caso de impontualidade do pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste Contrato ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI, duvilgada pelo Banco Central do Brasil de 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês”.No demonstrativo da evolução da dívida apenso aos autos processuais, este Perito verificou que a Ré aplicou a comissão de permanência somente na primeira parcela em atraso 018, com vencimento em 05/09/2015.
Nas demais parcelas não pagas foram aplicadas a taxa de juros remuneratórios de 1,90%.A Ré, em seu demonstrativo, excluiu a comissão de permanência prevista em contrato substituindo esta por índices invidualizados e não cumulativos de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, por flagrantemente serem superiores ao valor da taxa efetiva mensal de 1,90%, tornando as parcelas em atraso abusivas. (...) 4.
CONCLUSÃO14.
Consolidando as análises realizadas por este Perito com base nos cálculos efetuados e nas respostas aos quesitos das Partes, além do indicado no Anexo SW 02 - Evolução da dívida, o valor total acumulado, apurado pela SWOT, referente às parcelas restantes para pagamento do contrato de empréstimo consignado, com vencimento em 05/03/2017, é de R$ 49.221,22.15.
O montante cobrado pela Ré de R$ 73.283,63 é considerado, por este Perito, cobrado de forma exorbitante tendo-se em vista o valor apurado das 19 parcelas não pagas.
A SWOT apurou a diferença questionada pelo Autor e constatou a diferença do valor da dívida remanescente de R$ 24.062,41.16.
O montante da dívida de R$ 49.221,22 em 03/2017 poderá ser corrigida a cargo de decisão do juízo até a data estabelecida para pagamento da dívida pelo Autor junto à Ré.
A CEF impugnou o laudo (evento 82, PET1), alegando em síntese que: 3.
A Perícia realizou o cálculo da evolução da dívida apenas com a incidência de CDI, o que não fora determinado pelo Juízo e não está de acordo com o pactuado em contrato. (...) 5.
Tendo em vista a necessidade de ajustes na cobrança dos encargos por atraso para atendimento às súmulas do STJ 30, 294, 296 e 472 e no intuito de se evitar mais prejuízos à CAIXA, informamos que a partir de 15/06/2015, a CAIXA passou a adotar os seguintes parâmetros de atualização nos processos de execução, descritos no CR 294 item 3.2.5.3:Sobre o CA informado incide:- Juros remuneratórios à mesma taxa contratual (equivalem à taxa do contrato)- Juros moratórios de 1% ao mês ou fração- 2% de multa5.1 Esclarecemos que os cálculos contidos na nota de débito juntada na petição inicial excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do stj.'5.2 Assim, não há o que se falar em cumulação de comissão de permanência com outros encargos, além de tal alteração ter sido mais vantajosa ao cliente.
Intimado para prestar esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar (evento 91, PET1): 14.
Para demonstrar a diferença cobrada pela Ré, a SWOT utilizou como base o contrato firmado entre as partes.
Nele, contém as parcelas já pagas, as parcelas em atraso devidas pelo Autor e os encargos cobrados pela CEF. (...) 17.
A cláusula Décima Primeira prevê que, no caso de impontualidade do pagamento, o débito ficará sujeito à comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa CDI mais 5% ao mês. 18.
A SWOT não considerou essa cláusula, visto que, no extrato das parcelas devidas, a CEF expõe que a comissão de permanência foi substituída por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, acrescidos de juros remuneratórios determinados em contrato, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 475 do STJ. 20.
A SWOT ressalta que o ponto discordante desta lide são as 12 parcelas cobradas em excesso, conforme relatado no parágrafo 10 deste Esclarecimento ao Laudo Pericial. (...) 22.
Das 36 parcelas, 18 foram pagas, restando então, 18 parcelas a serem liquidadas.
No extrato disponibilizado pela CEF, constam 29 parcelas a serem pagas.
Essa diferença de parcelas causa o excesso cobrado entre o Réu e o Autor. 23.
Consolidando as análises realizadas por este Perito com base nos cálculos efetuados e nas respostas aos quesitos das partes, além do indicado no Anexo SW 02 - Evolução da dívida, o valor total acumulado apurado pela SWOT, referente às parcelas restantes para pagamento do contrato de empréstimo consignado, com vencimento em 05/03/2017, é de R$ 49.221,22. 24.
O valor das parcelas restantes para pagamento do empréstimo consignado, de R$ 49.221,22, com juros de mora de 1% a.m. e multa contratual de 2%, de acordo com o contrato totaliza um montante de R$ 67.482,29, sem qualquer incidência do CDI, conforme alegado pela Ré em sua impugnação.
A CEF reiterou a impugnação ao laudo (evento 107, PET1): Esclarecemos que no relatório atualizado consta 18 encargos quitados pela parte - demonstrativo anexo - portanto - não há discordância neste ponto. (...) a contadoria não considera os mesmos critérios de atualização da CAIXA, haja vista limitar os critérios a juros de mora e multa.
Tendo em vista a necessidade de ajustes na cobrança dos encargos por atraso para atendimento às súmulas do STJ 30, 294, 296 e 472 e no intuito de se evitar mais prejuízos à CAIXA, informamos que a partir de 15/06/2015, a CAIXA passou a adotar os seguintes parâmetros de atualização nos processos de execução: Sobre o CA informado incide:* Juros remuneratórios em % ao mês equivalente à taxa do contrato - capitalização mensal* Juros moratórios de 1% ao mês ou fração* 2% de multa Assiste razão - em parte - à embargada.
O laudo pericial funda-se essencialmente na premissa de que a CEF estaria cobrando 12 parcelas em excesso.
O perito relata que o executado, que obtivera financiamento com prazo para pagamento em 36 parcelas fixas, pagou 17 parcelas integralmente e mais uma parcialmente, restando ainda 18 parcelas a pagar.
Refere o perito que tais parcelas pendentes, "corrigidos pela taxa de juros contratual resulta[riam] no valor de R$ 49.221,22 na data de 31/03/2017", e que o valor cobrado pela CEF corresponderia a "às 18 parcelas restantes para pagamento acrescidas de 12 parcelas cobradas injustificadamente pela Ré".
Ocorre que os valores que o perito atribui a 12 "parcelas cobradas injustificadamente" pela CEF são, na verdade, 12 períodos em que a dívida foi corrigida, até a propositura da execução, em 03/2018.
Da planilha da evolução da dívida acostada à petição inicial da execução (processo 0053714-70.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT6), verifica-se que os critérios adotados pela CEF são precisamente aqueles adotados pelo perito.
Tanto o é que, considerando a evolução da dívida pela CEF até 03/2017, tem-se exatamente o valor apontado pelo perito como devido em 31/03/2017: R$ 49.221,22 - registra-se que em tal valor não foram incluídos juros de mora e multa contratual, apenas juros remuneratórios.
A diferença entre o valor apontado pelo perito e valor indicado pela CEF é que a CEF corrigiu e atualizou a dívida até 03/2018, chegando ao montante de R$ 61.500,72, que, acrescido de juros moratórios e multa contratual, totaliza R$ 73.283,63.
O extrato da CEF em que o perito alega que constariam "29 parcelas a serem pagas", é, na verdade, a evolução da dívida por 29 meses, com início em 11/2015 (início do inadimplemento) e com fim em 03/2018 (data da propositura da execução). Ante o exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente evolução da dívida até 03/2018, mesma data-base utilizada pela CEF na ação de execução, utilizando-se os critérios para atualização da dívida que constam no Demonstrativo de Débito: Índice de Correção: Não possuiTaxa de Juros Remuneratórios: De 04/11/2015 a 21/03/2018: 1,90% ao mês, capitalização mensalTaxa de Juros Moratórios: De 04/11/2015 a 21/03/2018: 1,00% ao mês/fracao, sem capitalizaçãoMulta Contratual: 2,00% Com a informação, dê-se vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nada mais requerido, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG.
Voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:39
Determinada a intimação
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30/07/2025 02:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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26/06/2025 23:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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04/06/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:59
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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23/03/2025 22:04
Juntada de Petição
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26/02/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/02/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/02/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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24/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:27
Determinada a intimação
-
03/12/2024 11:51
Juntada de Petição
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29/11/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Conclusos para decisão/despacho - 07/10/2024 15:44:07)
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24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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20/09/2024 22:39
Juntada de Petição
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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12/09/2024 21:29
Juntada de Petição
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:59
Determinada a intimação
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08/08/2024 17:10
Juntada de Petição
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27/06/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 10:04
Juntada de Petição
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02/05/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 16:51
Decisão interlocutória
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28/02/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/01/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/12/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:55
Determinada a intimação
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20/10/2023 08:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/09/2023 22:00
Juntada de Petição
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21/09/2023 21:58
Juntada de Petição
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16/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2023 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2023 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/08/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 14:44
Determinada a intimação
-
13/07/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:41
Determinada a intimação
-
24/03/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2023 18:28
Juntada de Petição
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07/02/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/10/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 18:31
Despacho
-
30/08/2022 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2022 17:47
Juntada de Petição
-
22/07/2022 18:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2022 16:22
Juntada de Petição
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10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2022 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 15:45
Despacho
-
09/05/2022 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2022 01:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2022 01:23
Juntada de Petição
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23/03/2022 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/03/2022 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2022 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/03/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/03/2022 16:33
Despacho
-
22/02/2022 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2022 21:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2022 21:34
Juntada de Petição
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17/01/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2022 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2022 16:51
Despacho
-
07/12/2021 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2021 16:09
Distribuído por dependência - Número: 00537147020184025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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