TRF2 - 5004956-22.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 19:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral - Processo Incidente: 1276977 (STF)
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04/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004956-22.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANGERINO JOSE SILVAADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES COUTINHO FILHO (OAB RJ237162) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por ANGERINO JOSE SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 162.043.228-2) para inserir no cálculo da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição o período contributivo anterior a julho de 1994, bem como, para averbar como tempo de contribuição os períodos de 25/05/1970 a 17/02/1972, 03/07/1972 a 30/06/1973, 02/07/1973 a 13/07/1973, 31/07/1973 a 15/06/1975, 11/09/1975 a 25/07/1976, 12/1983 a 01/1984, 05/1987 a 11/1987, 09/1988 a 08/1989, 09/1989 a 08/1990, 09/1990 a 08/1991, 08/1993 a 07/1994, 08/1994 a 05/1995, 06/1995 a 05/1996 e de 06/1996 a 01/1997, com o pagamento dos atrasados desde a DIB.
Dá à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), requerendo a gratuidade de justiça.
A parte autora requer a revisão da RMI do seu benefício, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, considerando-se, no cálculo do benefício, todo o seu período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994, levando em conta a soma das atividades concomitantes do PBC.
Sobre a questão submetida à análise, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1276977/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1102), fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Entretanto, recentemente, o Ilmo.
Ministro Relator do aludido RE acolheu o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração.
Nestes termos, cite-se o réu para que apresente a necessária resposta, no prazo legal, oportunidade na qual deverá colacionar ao presente feito toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da controvérsia em foco.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, suspenda-se o presente feito até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do RE 1276977/DF.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora. -
01/09/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:15
Determinada a citação
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29/08/2025 16:13
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 16:13
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 29/08/2025 07:47:58)
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29/08/2025 07:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 28/08/2025 22:54:17)
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26/08/2025 18:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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26/08/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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