TRF2 - 5006015-69.2021.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006015-69.2021.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ROUSE GONCALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)APELANTE: LEONARDO GONCALVES PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL.
INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia – RJ, que julgou improcedente o pedido formulado por LEONARDO GONÇALVES PRADO e ROUSE GONÇALVES DA SILVA, reconhecendo a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício instituidor de sua pensão por morte, concedido em 17/07/1999.
Os autores alegaram que o valor do benefício não incorporou corretamente verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista e pleitearam a recomposição da renda mensal e o pagamento das diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrida em 16/09/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 na hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício instituidor da pensão por morte, com fundamento em verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista; (ii) estabelecer o termo inicial do referido prazo decadencial, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário aplica-se à pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício instituidor, conforme disposto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 975, estabelece que o prazo decadencial incide mesmo quando a matéria não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício.No caso de inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, aplica-se o entendimento firmado no Tema 1117 do STJ, segundo o qual o prazo decadencial tem início no trânsito em julgado da sentença trabalhista.Ausente comprovação nos autos da data de trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ou de qualquer elemento que impeça a fluência do prazo decadencial, conclui-se pela decadência do direito à revisão.Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a questão decidida é unicamente de direito e não depende de produção de provas adicionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se à pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício instituidor da pensão por morte, ainda que fundada em verbas reconhecidas em sentença trabalhista.O termo inicial da decadência, nesse caso, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece as verbas remuneratórias.Não demonstrado o trânsito em julgado em momento posterior ao prazo legal, configura-se a decadência do direito à revisão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.021, Primeira Seção, j. 13.02.2019 (Tema 975); STJ, REsp 1.648.336, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1117).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
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25/06/2025 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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25/06/2025 15:55
Juntado(a)
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09/06/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/06/2025 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00