TRF2 - 5001380-30.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001380-30.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: CLEMILDA MARIA DA SILVA BINDELLIADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)ADVOGADO(A): JOAO PAULO VIEIRA XAVIER (OAB MG147185)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 10:11
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001380-30.2025.4.02.5003/ESAUTOR: CLEMILDA MARIA DA SILVA BINDELLIADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)ADVOGADO(A): JOAO PAULO VIEIRA XAVIER (OAB MG147185)SENTENÇADiante do exposto: I) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, à luz do art. 485, inciso IV, do CPC no tocante ao pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho da autora junto à Prefeitura Municipal de Jaguaré no período de 15/10/1996 a 15/06/2018.
II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, inciso I do CPC, condenando o réu a: II.a) PROCEDER AO ENQUADRAMENTO como especiais dos seguintes períodos trabalhados pela autora, convertendo-os pelo fator 1,2: - 01/12/2000 a 28/08/2001 (Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo) e - 28/04/2007 a 02/01/2016 (Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo).
II.b) CONCEDER/IMPLANTAR em favor da autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, cuja DIB deve ser fixada na DER (30/07/2024), adotando-se a RMI mais vantajosa considerando o direito adqurido.
Fixada a tese do direito à parte de obter o seu benefício de aposentadoria e tratando-se de verba de natureza alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente sentença; devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
II.c) PAGAR as diferenças de prestações do benefício em questão a partir de 30/07/2024 (DIB) até a data da implantação da RMI.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
28/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/05/2025 10:48
Juntada de Petição
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14/05/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 21:14
Juntada de Petição
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10/04/2025 21:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
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10/04/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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