TRF2 - 5042005-11.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042005-11.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: OSWALDO GEIGER FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO VALE OLIVEIRA FREIRE (OAB RJ106034) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TETOS CONSTITUCIONAIS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de OSWALDO GEIGER FILHO, visando à readequação da renda mensal do benefício previdenciário, sob o fundamento de que, à época da concessão, o valor original do benefício foi submetido ao teto vigente, sendo possível a recomposição com base nos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 para pedidos de readequação da renda mensal ao novo teto constitucional; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição quinquenal para as diferenças reconhecidas; e (iii) determinar se o benefício do autor faz jus à readequação com base nas majorações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de decadência, pois a controvérsia não trata da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), mas da readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais, conforme interpretação consolidada no RE 564.354/SE e no Enunciado 66 das Turmas Recursais da SJRJ.Aplica-se a Súmula 85 do STJ para fins de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, ficando suspensa a fixação definitiva do termo inicial da prescrição, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, diante da afetação do Tema 1005 pelo STJ.A readequação da renda mensal aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003 é devida quando demonstrado que o salário de benefício original foi limitado pelo teto vigente na data da concessão, sendo possível a recomposição, total ou parcial, até o novo limite.O entendimento do STF no RE 564.354/SE não impôs limitação temporal quanto à data de início dos benefícios, devendo ser reconhecido o direito à readequação mesmo para benefícios anteriores a 05/04/1991, desde que comprovada a limitação original.Afasta-se o pedido do INSS para retificação de alegados erros históricos com base na OS nº 121/92 por ausência de manifestação da instância de origem e da parte contrária, em respeito ao contraditório e ao devido processo legal.Quanto à atualização das diferenças, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária pelo INPC até a EC 113/2021 e, a partir daí, pela SELIC, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.Majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às ações que visam à readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais, por não se tratar de revisão da RMI.A readequação do valor do benefício é devida quando comprovada a limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão.O direito à readequação independe da data de início do benefício, desde que demonstrada a distorção no valor originário por aplicação do teto.A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação do INPC até a EC 113/2021 e, após, da SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nºs 20/1998, art. 14, e 41/2003, art. 5º; Lei 8.213/91, arts. 29, 103 e 144; CPC/2015, arts. 4º e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1005; TRF2, APELRE 559481, Rel.
Des.
Fed.
Liliane Roriz, Segunda Turma, j. 06.11.2012; TRF2, APELRE 0103125-67.2013.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 05.06.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
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01/07/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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01/07/2025 18:49
Juntado(a)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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21/05/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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