TRF2 - 5026322-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026322-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MATHEUS FERREIRA SILVAADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por MATHEUS FERREIRA SILVA contra a MULTIVIX SERRA – ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, objetivando, em tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento da matrícula do autor no curso superior de Engenharia Civil, permitindo o acesso às aulas, avaliações e atos escolares, inclusive o trâmite do TCC.
Em síntese, narra que ingressou regularmente no curso de Engenharia Civil em 2021, apresentando certificado de conclusão do ensino médio expedido pela Jardim Escola Triunfo/RJ, instituição devidamente autorizada à época.
Durante quatro anos frequentou normalmente as aulas, foi aprovado em todas as disciplinas até o 9º período e chegou a elaborar o projeto de pesquisa para o Trabalho de Conclusão de Curso.
Todavia, em março de 2025, a ré cancelou unilateralmente sua matrícula, alegando ausência de comprovação do ensino médio, em razão do fechamento da referida escola.
O autor sustenta que a decisão é ilegal, pois o certificado foi aceito pela própria instituição em 2021, e o suposto vício só foi arguido após quatro anos de curso, violando os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e boa-fé objetiva.
Ressalta ainda que o fechamento da escola em 2016 não invalida certificados expedidos anteriormente, conforme reconhecido pelo Ministério Público Federal.
Em provimento final, o autor pleiteia a confirmação definitiva dessa obrigação de fazer, assegurando a conclusão do curso de Engenharia Civil e a condenação da instituição na obrigação de manter a matrícula regular.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 13.
Vieram os autos conclusos para decisão.
No entanto, verifico a possível incidência de óbice ao regular processamento e julgamento do feito, qual seja, a incompetência desta Justiça Federal.
Consoante o art. 109, I, da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar [...] as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso dos autos, não compõem nenhum dos polos da ação a União ou qualquer de suas autarquias e empresas públicas.
Nesse passo, tampouco há que se falar em interesse do ente federal, visto que a presente lide foi intentada em face de instituição privada de ensino superior e não versa sobre registro de diploma de graduação ou credenciamento de IES junto ao Ministério da Educação (MEC), além de não consistir em mandado de segurança.
Outrossim, inaplicável ao caso dos autos a tese fixada em repercussão geral no julgamento do Tema n. 11541, pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que nesse feito não se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior.
Diversamente, o autor pretende a manutenção da matrícula e ainda estava cursando o 9º período quando sobreveio a rescisão unilateral, sendo certo que futura expedição de diploma, ao final do curso, decorrerá da concreta conclusão do curso, com aprovação nas disciplinas, e não se confunde com o objeto dessa demanda.
Assim, em atenção aos arts. 9º e 10, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aparente incompetência da Justiça Federal. 1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
STF.
Plenário.
RE 1304964/SP, Rel.
Min.
Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1154). -
11/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:29
Determinada a intimação
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11/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 11/09/2025 Número de referência: 1381334
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026322-35.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 03/09/2025. -
10/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026322-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MATHEUS FERREIRA SILVAADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais iniciais1. 1.
Guia de Recolhimento Judicial - GRU, a ser extraída do site do www.tesouro.nacional.gov.br, observados os códigos de preenchimento: Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0. -
08/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:45
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:26
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/09/2025 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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