TRF2 - 5006372-25.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006372-25.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pelo RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2 em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com a finalidade de cobrar dívida no valor de R$ 8.013,09 referente ao inadimplemento de cotas condominiais. É o necessário.
Decido.
II. É cediço que o artigo 3º, caput, da Lei 10.259/01 expressamente dispõe que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". Ocorre que, ao contrário da Lei 9.099/95, que estabelece em seu artigo 3º, § 1º, II, a competência dos Juizados Especiais Cíveis (da Justiça Estadual) para a execução de títulos executivos extrajudiciais, a Lei 10.259/01 (da Justiça Federal) limitou a competência dos juizados federais, no tocante à execução, apenas em relação às suas próprias sentenças. Cumpre ressaltar, ainda, que a defesa típica da parte executada por título executivo extrajudicial dá-se por meio de embargos à execução, que possuem natureza mista de ação e de defesa e que são autuados em separado e distribuídos por dependência da ação de execução, nos termos do § 1º do artigo 914 do CPC o que obrigaria a CEF a ocupar o polo ativo da demanda (dos embargos), o que não é possível no JEF, nos termos do artigo 6º da Lei 10.259/01.
III. Ante o exposto: 1) CONVOLO a presente demanda em ação sumaríssima que deve seguir o rito dos Juizados Especiais Federais. RETIFIQUE-SE a autuação. 2) Inicialmente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei 9.289/96. 3) ATENDIDO,CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 06:59
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 18:45
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJSJM06F)
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30/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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