TRF2 - 5010220-66.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010220-66.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ROSANE SARMENTO FLORES DE ANDRADE SOUZAADVOGADO(A): ADSON FIGUEIREDO DE AGUIAR (OAB ES037142)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder auxílio-doença desde 25/02/2025 (data da citação), com duração de 45 dias contados a partir da data do efetivo restabelecimento pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) Pagar os atrasados de auxílio-doença desde a data da citação até a efetiva implantação do benefício. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
28/08/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 15:05
Juntado(a)
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11/06/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 08:07
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:06
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANE SARMENTO FLORES DE ANDRADE SOUZA <br/> Data: 13/02/2025 às 18:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Indep
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:58
Despacho
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28/01/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 11:34
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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