TRF2 - 5009475-86.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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05/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009475-86.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LEANDRO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência O laudo pericial judicial decorrente do exame médico realizado no dia 10/02/2025 (evento 20, DOC1) concluiu que o autor, agente comunitário de sáude, e com 37 anos, embora apresente sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, referida sequela não implica redução da capacidade para sua atividade habitual: Pois bem, O pedido autoral é específico em pleitear o benefício de auxílio-acidente.
Conforme o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (destaquei).
Para fins de concessão de auxílio-acidente, atividade habitual do segurado deve ser considerada aquela exercida no momento em que sobrevém o acidente.
Atividade habitual é a última atividade profissional exercida pelo segurado antes de ficar incapaz para o trabalho.
O auxílio-acidente tem por finalidade substituir a remuneração que o segurado recebia na atividade habitual exercida no momento do início da redução da capacidade laboral.
Neste diapasão, mister se faz analisar a atividade laborativa exercida à época do acidente.
Na perícia, o autor declara ser "agente comunitário de sáude".
Contudo, conforme se verifica no laudo SABI (evento 2, DOC1), e na CTPS (evento 1, DOC6) o autor exercia a profissão de "vendedor externo": Desta feita, intime-se a perito do juízo para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se a patologia " - M79.6 - Dor em membro e - S62.0 - Fratura do osso navicular [escafoíde] da mão" se enquadra (ou não) no anexo III do Decreto 3.048/1999, gerando uma redução da capacidade laborativa do autor, considerando a profissão exercida na época do acidente (qual seja, "vendedor externo/ vendedor de comércio varejista").
Após os esclarecimentos, dê-se vista as partes para manifestação no prazo de 05 dias.
Ao final, voltem-me conclusos os autos. -
28/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/03/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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17/02/2025 15:45
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 15 e 16
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14, 15 e 16
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição
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24/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO GOMES DA SILVA <br/> Data: 10/02/2025 às 15:10. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZADA
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24/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 13:39
Determinada a intimação
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24/01/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:35
Determinada a intimação
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12/11/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 02:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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