TRF2 - 5003141-77.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003141-77.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: JURANI PEDRO VIEIRAADVOGADO(A): ANA LUYZA DE MORAES MEZA PEREIRA (OAB RS128783)ADVOGADO(A): ROBERTO MEZA PEREIRA (OAB RS018118) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O autor, Jurani Pedro Vieira, aposentado por tempo de contribuição (NB 188526189-3, DER em 20/09/2019), ajuíza ação previdenciária contra o INSS visando à revisão de sua aposentadoria.
Sustenta que, ao longo da vida laboral, exerceu atividades exposto a agentes nocivos, especialmente na função de cobrador de ônibus (Viação Montes Brancos LTDA, de 29/05/1995 a 17/06/2019), fazendo jus ao reconhecimento de tempo especial.
Argumenta que tal atividade é penosa, reconhecida pela legislação anterior (Decreto 53.831/64) e confirmada em recente precedente vinculante do TRF4 (IAC 5033888-90.2018.4.04.0000), que admite a caracterização da penosidade mesmo após a Lei 9.032/1995, mediante prova pericial.
A controvérsia relativa à possibilidade de enquadramento da atividade de cobrador de ônibus como especial após a edição da Lei nº 9.032/1995 encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.307), com determinação de suspensão de processos pendentes que tratam sobre a matéria.
Não há determinação de suspensão dos feitos que tramitam na primeira instância.
Ainda sobre o tema, recentemente, o TRF da 2ª Região entendeu pela possibilidade de enquadramento da atividade, desde que realizada perícia individualizada, para aferir as condições de trabalho.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE EM ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e requer o reconhecimento da especialidade do labor como cobrador de ônibus no período de 24/08/1995 a 01/04/2019, com base na penosidade da atividade, ou, alternativamente, a anulação da sentença para que seja realizada perícia judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e (ii) determinar se a atividade de cobrador de ônibus, no período posterior à vigência da Lei 9.032/1995, pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legislação previdenciária, especialmente após a Lei 9.032/1995, exige comprovação técnica para o reconhecimento de condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não sendo mais suficiente o mero enquadramento por categoria profissional.4.
A atividade de cobrador de ônibus, apesar de não contar com regulamentação específica quanto à penosidade, pode ser reconhecida como especial, desde que demonstrado, por meio de perícia técnica, o desgaste físico e psíquico que caracteriza a penosidade, em consonância com a tese firmada no Tema 534 do STJ e no IAC Tema nº 5 do TRF4.5.
O indeferimento da produção de prova pericial, requerida oportunamente, impede a demonstração das condições objetivas que caracterizam a penosidade e configura cerceamento de defesa, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório.6.
A jurisprudência reconhece que, para a configuração da penosidade em atividades exercidas após a extinção do enquadramento por categoria profissional, é imprescindível a realização de perícia técnica individualizada que analise os critérios objetivos da atividade.IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/1991, art. 57; CPC, arts. 370, 371 e 487, I.Jurisprudência relevante citada:1.
TRF4, IAC Tema nº 5, Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel.
João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 25.11.2020.2.
STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012.3.
TRF2, Apelação Cível nº 5000523-03.2020.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, j. 27.07.2023. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para que a sentença seja anulada, os autos retornem à Vara de Origem para a reabertura da instrução e realização da perícia, com a análise técnica que considere, de forma detalhada, os fatores objetivos que caracterizam a penosidade da atividade de cobrador de ônibus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5017854-87.2022.4.02.5001, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 28/11/2024, DJe 30/11/2024 11:19:00) Assim, verifico que pende discussão sobre a possibilidade de enquandramento da atividade de cobrador como atividade penosa, que geraria direito à aposentadoria especial.
Todavia, até então, o entendimento dos regionais é pela possibilidade, desde que as condições sejam constatadas por meio de perícia técnica, uma vez que, após a edição da Lei nº 9.032/95, não mais existe o enquadramento de atividade especial por categoria profissional.
Portanto, necessária a realização de perícia, com a análise técnica que considere, de forma detalhada, os fatores objetivos que caracterizam a penosidade da atividade de cobrador de ônibus. Antes, porém, de determinar a realização da perícia, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se a antiga empregadora permanece em atividade e, em caso positivo, o(s) endereço(s) e demais dados para contato, a fim de permitir a adequada delimitação dos estabelecimentos a serem periciados e a definição acerca da eventual necessidade de remuneração do perito. -
29/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/01/2025 17:36
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/04/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 07:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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19/02/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2023 17:10
Juntada de Petição
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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30/11/2023 14:12
Determinada a intimação
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29/11/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/11/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2023 15:18
Juntada de Petição
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07/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/09/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 19:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2023 17:55
Juntada de Petição
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16/06/2023 23:25
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 10:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/02/2023 11:16
Juntada de Petição
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06/02/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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06/02/2023 23:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2022 10:50
Alterado o assunto processual
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20/09/2022 21:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/09/2022 19:49
Determinada a citação
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19/09/2022 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2022 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2022 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 20:36
Determinada a intimação
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16/08/2022 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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