TRF2 - 5007358-88.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007358-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GENI COSTALONGA JORDAOADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: i) Justificar seu interesse de agir na presente demanda, visto que um dos motivos do indeferimento foi o não cumprimento das exigências feitas pelo INSS na folha 45 do processo administrativo. ii) Esclarecer qual petição inicial deverá ser considerada, visto que foi juntada duas no processo. (evento 1, INIC1 e evento 1, INIC16) iii) Regularizar a representação processual mediante juntada de procuração atual, tendo em vista que aquela acostada aos autos é do ano de 20221. iv) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento da ação) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço. 1. "Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil."(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) -
09/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:45
Determinada a intimação
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08/09/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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