TRF2 - 5007777-79.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007777-79.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSILENE PEREIRA AMARALADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSILENE PEREIRA AMARAL, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requer indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos.
Contestação do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, no evento 3, DOC1.
Decido Da incompetência dos juizados especiais federais – perícia complexa De acordo com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A interpretação dos dispositivos mencionados indica que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar, conciliar e julgar causas de menor complexidade da Justiça Federal, com valor até 60 salários mínimos, exceto nos casos descritos no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.
Embora o art. 12 da Lei nº 10.259/01 permita prova pericial nos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91 do FONAJEF afirma que eles são incompetentes para julgar causas que exijam perícias complexas ou caras, fora do conceito de exame técnico.
No caso dos autos, diante da alegação de que os vícios construtivos ocasionaram danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Mina Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa dos danos e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
Ressalte-se, por oportuno, a existência de julgados do TRF2 em conflito de competência que afirmam a incompetência dos Juizados Federais para resolver ações que necessitem de perícia judicial complexa.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VARA FEDERAL CÍVEL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL NO CASO CONCRETO.1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo MM.
Juízo do 13º Juizado Especial Federal face a decisão do MM.
Juízo da 14ª Vara Federal de Rio de Janeiro/RJ que determinou a remessa dos autos à livre distribuição a um dos Juizados Especiais Federais por entender que "(...) Considerando que o conteúdo econômico do pedido está em consonância com o valor atribuído à causa e que este se encontra nos limites previstos para os Juizados Especiais; considerando que o Autor e a Ré podem ser partes no Juizado Especial Federal (...) considerando, ainda, que a incompetência, em razão do valor, é de natureza absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo." Por sua vez, sustenta o MM.
Juízo Suscitante que "(...) a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não se traduz, indistintamente, em óbice ao processamento do feito perante os Juizados.
Não à toa a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 12, admite a realização de exame técnico.
Disso se depreende que a apuração da complexidade da causa pauta-se na natureza do exame técnico exigido para resolução do mérito.
Em se tratando, especificamente, de ação em que se apontam diversos vícios construtivos que, supostamente, atingem a estrutura do condomínio edilício, seu exame ganha maiores dimensões.
Na presente hipótese, portanto, não se pode ignorar que a constatação de complexidade e onerosidade na produção de prova pericial em engenharia sobrepõe-se ao valor atribuído à causa, inferior ao limite de sessenta salários mínimos, e enseja a incompetência deste juízo. (...)."2.
Após a análise detida dos autos, vislumbro a ocorrência de incompetência do Juizado para julgar o presente litígio, tendo em vista que a demanda não se enquadra no conceito constitucional de "causa cível de menor complexidade", à luz do disposto no art. 98, I da CF, devendo tal complexidade ser entendida como tudo aquilo que torne mais intrincada a solução do litígio, de modo a tornar inócuo o célere rito adotado perante os Juizados Especiais. 3. Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do 13º JEF do Rio de Janeiro, no caso em questão, para processar e julgar o presente feito. Bem apontou o juiz do 13º Juizado Especial Federal: "Em se tratando, especificamente, de ação em que se apontam diversos vícios construtivos que, supostamente, atingem a estrutura do condomínio edilício, seu exame ganha maiores dimensões.
Na presente hipótese, portanto, não se pode ignorar que a constatação de complexidade e onerosidade na produção de prova pericial em engenharia sobrepõe-se ao valor atribuído à causa, inferior ao limite de sessenta salários mínimos, e enseja a incompetência deste juízo". Neste sentido, encontra-se a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PERÍCIA COMPLEXA - INAPLICABILIDADE - ART.2º DA LEI Nº 9.099/95.
I - Inaplicável a produção de perícia complexa no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do art.2º, da Lei nº 9.099/95; II - A criação dos Juizados Especiais cujo escopo é dar maior celeridade àquelas causas de menor complexidade, busca afastar a apreciação por um Juiz togado e o funcionamento pleno da máquina estatal do Poder Judiciário com todas as suas conseqüências; III - Conheço do Conflito Negativo de Competência e declaro competente o Juízo da 37ª Vara Federal, do Rio de Janeiro, para processar e julgar o feito.
TRF2, Processo: 2005.02.01.013340-3 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA.4.
Conhecido o conflito de competência para declarar competente o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5003591-81.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 04/07/2023, DJe 18/07/2023 11:58:33) Assim, diante da incompetência dos juizados especiais federais, convolo o feito para o rito ordinário, devendo a Secretaria promover a alteração para ‘PROCEDIMENTO COMUM’.
Da garantia do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR Em se tratando de contrato habitacional firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha vida - PMCMV - 0 a 3 SM - Recursos FAR, ou seja, Faixa 1 é de conhecimento que em alguns desses contratos há cláusula estabelecendo que "após ocupação da unidade e constatado problema construtivo no imóvel o devedor deve acionar o FAR, a fim de buscar solução para os danos existentes no imóvel.
Nesse sentido: Ementa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1029998-24.2020.4.01.3300 VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2. Consta do contrato firmado entre a CEF e a parte apelante que somente contam com a cobertura de garantia do FAR, os serviços de pintura, colocação/troca de piso/cerâmica e troca de telhas desde que não interfiram na estrutura das paredes e do teto (cláusula 9.1) e que, após ocupação da unidade e constatado problema construtivo no imóvel o beneficiário deve acionar o FAR/CAIXA pelo telefone 0800 721 6268 a fim de buscar solução para os danos existentes no imóvel (cláusula 18.1). Daí, conclui-se que, na espécie, a Caixa Econômica Federal não atua como simples agente financeiro, mas, sim, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a torna legitima para responder por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em unidades habitacionais provenientes do Programa Minha Casa Minha Vida.
Enfim, o contrato prevê expressamente a responsabilização do FAR/CAIXA por vícios construtivos (cláusula 18.1). 3.
Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a indenizar tão somente os vícios de construção encontrados no imóvel (danos materiais), no valor R$ 1.876,27 4.
A perita do juízo detectou a presença dos seguintes vícios construtivos: a) o quadro de luz localizado na sala do imóvel não tem DR (dispositivo de proteção contra choques elétricos), cujo uso é exigido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; b) pisos do Banheiro e Quarto 2, com falhas de aderência e som cavo, decorrente de má execução e/ou uso de material inadequado na construção.
Os demais vícios verificados decorrem de falta de manutenção, a cargo do mutuário. 5.
A apelante considera irrisório o valor indicado para a correção dos vícios construtivos.
Entretanto, as fotos evidenciam que são pequenas as falhas; daí o baixo valor dos reparos. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" ( AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 16/11/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.717.691/SP, Ministro Marco Buzzi, 4T, DJe 30/05/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 06/12/2019. 7.
A alegação de danos morais está centrada na simples presença de pequenos vícios construtivos no imóvel da parte apelante, sem o relato de qualquer situação significativa e excepcional a configurar violação a seu direito de personalidade.
A alegação é simplesmente de que o dano moral seria presumido, premissa equivocada, segundo a mencionada jurisprudência do STJ. 8.
Negado provimento às apelações. 9.
Majorados os honorários advocatícios, provenientes da sucumbência recíproca ( CPC, art. 86), de 10% para 20% da condenação ( CPC, art. 85, § 11), mantida, porém, a suspensão da exigibilidade relativamente à parte autora em razão de litigar sob o palio da justiça gratuita ( CPC, art. 98, § 3º).
Da Delimitação dos vícios construtivos e da especificação de sua prova.
Convém destacar que os vícios construtivos decorrem de erros na elaboração de projeto ou na execução da obra, inclusive quanto ao material aplicado e à ausência de informações sobre a utilização ou manutenção do imóvel.
São anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais.
Ocorre que, não podemos afirmar que todos, ou parte, dos problemas ora identificados no imóvel por meio de fotos ou outros documentos anexados aos autos são, de fato, patologias relacionadas à construção; essas podem ser decorrentes (i) dos efeitos naturais do decurso do tempo, (ii) do uso do imóvel (fim da vida útil de determinando componente ou desgaste causado por fatores externos), além (iii) de problemas advindos de mau uso ou falta de manutenção preventiva adequada.
In casu, entre os "vícios" informados pela parte autora nota-se: " fissuras nas paredes, fissuras na cerâmica, manchas de mofo/bolor" Entendo ser de extrema importância diferenciar se um problema é, de fato, um vício construtivo ou se o defeito advém de ato imputável ao próprio proprietário/possuidor do imóvel em virtude do uso.
Deve-se destacar que o imóvel da parte autora lhe foi entregue há mais de 5 (cinco) anos (Evento 1.6).
Constato ainda que há omissões nas alegações autorais eis que a petição inicial não indica, com precisão, a data em que os supostos vícios construtivos foram percebidos pelos moradores. Desse modo, faz-se necessário que a parte autora esclareça quando identificou os vícios construtivos.
Saliento ser fundamental a delimitação da questão fático-jurídica controvertida a fim de propiciar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório e ao julgador a possibilidade de formação de juízos de convicção.
A fase instrutória serve à confirmação ou não de fatos especificamente elencados na inicial (que, pelo princípio dispositivo, já devem estar afirmados), não servindo como instrumento para prospectar vícios que o demandante sequer sabe indicar com clareza quais são na inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL E LAUDO DE VISTORIA PRELIMINAR GENÉRICOS. (...) PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ação foi ajuizada para o fim de que obter declaração de abusividade de cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, celebrado com a CEF, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos. 2.
Os argumentos colacionados pela parte autora são absolutamente genéricos, não havendo qualquer tipo de especificação acerca de quais seriam as cláusulas abusivas da avença e de quais seriam os vícios construtivos presentes no imóvel da ora recorrente. 3.
Com o escopo de embasar as alegações no sentido da presença de defeitos no imóvel, a parte autora apresentou um 'laudo de vistoria preliminar', elaborado por engenheiro civil.
Entretanto, referido laudo, além de ter sido realizado, assim como a petição inicial, com base em afirmações de todo genéricas, é, também, idêntico ao apresentado em outras demandas, que versam sobre a mesma matéria, ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, em nome de pessoas que residem em conjuntos habitacionais no município de São José do Rio Preto/SP. (...) 5.
Sobreveio a r. sentença de extinção, que deve ser mantida.
Isso porque a petição inicial não preenche os requisitos elementares estabelecidos pelo diploma processual civil para que possa prosperar, já que não houve a correta e adequada especificação do pedido e da causa de pedir.
Não há lastro probatório mínimo que corrobore as assertivas indistintas, indeterminadas, vagas formuladas pela ora apelante na inicial.
Não foi sequer apontada, muito menos demonstrada, a existência de vícios construtivos no bem adquirido pela parte autora, o que denota a falta de interesse de agir. 6.
Do laudo de vistoria preliminar - que é, frise-se, igual ao colacionado a outras demandas - constam fotos idênticas, de um mesmo imóvel, não sendo possível verificar se os registros fotográficos em questão são efetivamente da unidade habitacional comprada pela parte autora.
Não existe menção especificada, individualizada, na exordial, de quais são os defeitos que o imóvel possui. (...) (TRF 3, ApCiv 5002038-26.2019.4.03.6106, RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, DATA: 22/07/2021) Da intimação do autor para emendar a inicial a) A parte autora deve se manifestar expressamente sobre eventual acionamento da cobertura do seguro do FAR(itens 23, 23.1 do contrato); b) ESCLARECER quando identificou os vícios construtivos; c) ESPECIFICAR quais seriam as falhas do projeto, quais elementos construtivos foram entregues em desacordo com as normas de controle de qualidade ou com as previsões contratuais; d) JUNTAR os documentos indispensáveis a análise do caso concreto: d.1) Contrato de aquisição da unidade habitacional, contendo cláusulas e condições pactuadas com a Caixa Econômica Federal e, se houver, com a construtora responsável; d.2) Comprovação da titularidade do imóvel pela parte autora, por meio de escritura, termo de cessão, contrato de financiamento ou documento análogo; d.3) Comprovante de residência atual, a fim de verificar se a parte autora ainda reside no imóvel em questão (Casa 223 do Condominio Residencial NICE, com frente para a Avenida Abilio Ab Augusto Távora.
N° 11007); d.4) Relatório completo da reclamação nº 99.***.***/0761-78 junto ao Programa “De Olho na Qualidade”, incluindo os registros de atendimento, parecer técnico emitido (se houver) e a conclusão do procedimento; d.5) Orçamento preliminar já produzido, em versão legível e preferencialmente assinado por profissional habilitado, contendo a descrição individualizada dos danos, os valores estimados para cada reparo e a identificação do responsável técnico; d.6) Comprovação dos alegados gastos com aluguel, hotel, mudança ou obras já realizadas, mediante recibos, notas fiscais ou outros documentos idôneos; d.7) Indicação objetiva e fundamentada da urgência (se houver), caso se pretenda antecipação de tutela, acompanhada de provas que justifiquem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; d.8) Outros documentos que considerem pertinentes ao esclarecimento dos fatos narrados, especialmente relacionados à habitabilidade da unidade e à omissão da instituição financeira ou da construtora em adotar providências.
De outro giro, dê-se vista à parte autora a respeito do teor da defesa inclusa no evento 3.1.
Prazo de 10 (dez) dias. -
02/09/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:45
Decisão interlocutória
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10/07/2025 02:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:30
Decisão interlocutória
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26/02/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:32
Juntada de Petição
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22/11/2024 15:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM06S)
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22/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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