TRF2 - 5007141-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007141-16.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: FELIX RAMOSADVOGADO(A): JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO COMPLMENTAR.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso de agravo de instrumento visa à reforma da decisão interlocutória proferida em processo de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a expedição de precatório complementar em favor do Agravante-Exequente, pela quantia resultante da diferença entre o valor total do quantum debeatur e o valor incontroverso da execução já efetivamente pago em março de 2019. 2.
O Agravante sustenta que o valor incontroverso da execução, pago em março de 2019, diz espeito apenas à parte do montante da obrigação principal atualizado monetariamente, e sem a inclusão dos aos juros de mora.
Ressalta, com efeito, que o quantum debeatur da obrigação foi apurado em cálculos lidação da sentença elaborados em abril de 2010; mas, nos valores incontroversos pagos anteriormente não foram incluídos os juros de mora, que deveriam incidir desde abril de 2010 até a data do efetivo pegamento, em março de 2019.
Assim, defende o entendimento de que são devidos os juros moratórios do valor incontroverso da obrigação principal, referente ao período de abril de 2010 (dato do cálculo) até março de 2019 (data do efetivo pagamento). 3.
No entanto, observa-se que, se por um lado o Agravante está correto quando afirma ser devida incidência de juros moratórios sobre a parte incontroversa dos valores executados; por outro, equivoca-se na assertiva de que os juros de mora devem incidir desde o cálculo de liquidação, até o momento do efetivo pagamento da obrigação certificada no título judicial exequendo. 4.
De acordo com a tese jurídica firmada sobre o Tema 96/STF: “Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório”.
Portanto, na execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, os juros moratórios incidem da data da liquidação da obrigação até a expedição do precatório, e não até o efetivo pagamento. 5.
Assim, para efeito de apuração do valor devido em precatório complementar, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: (1) O valor total devido ao credor será apurado com base nos valores definidos em liquidação de sentença, englobando o principal; correção monetária; e juros de mora, que devem incidir desde a data dos cálculos de liquidação até a expedição do precatório; (2) no precatório anteriormente expedido, deverão ser identificados os valores efetivamente pagos ao credor.
Caso tenha havido exclusão dos juros de mora (devidos da data do cálculo de liquidação até a expedição do precatório), esta parcela permanecerá pendente e deverá ser considerada no cálculo complementar; (3) A dedução dos valores pagos anteriormente deverá se limitar à quantia efetivamente recebida pelo credor — ou seja, principal e correção monetária, excluindo-se os juros de mora eventualmente não pagos.
Essa metodologia garante que não haja compensação indevida e assegura a inclusão integral dos juros de mora no precatório complementar; (4) Os juros de mora incidentes sobre o valor remanescente (que inclui os juros não pagos anteriormente) devem ser contabilizados a partir da data dos cálculos de liquidação até a expedição do novo precatório, conforme o Tema 96/STF. É vedada a cumulação de qualquer outra taxa de juros moratórios com a taxa Selic. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 212
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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24/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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04/06/2025 17:42
Determinada a intimação
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04/06/2025 17:26
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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04/06/2025 16:35
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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04/06/2025 16:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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04/06/2025 16:20
Declarada incompetência
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04/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 475 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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