TRF2 - 5002474-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002474-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ECI ANTONIO DA CUNHAADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO (OAB RJ082140)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) ADICIONAL HRA.
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
01/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2025 10:39
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 10:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:10
Determinada a intimação
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29/01/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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