TRF2 - 5084517-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084517-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA GOMES FARIA GALVAO SIMOESADVOGADO(A): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO (OAB RN007749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SILVANA GOMES FARIA GALVAO SIMOES na qual se postula a suspensão de execução extrajudicial de imóvel objeto de mútuo firmado com a CEF.
Sustenta, em síntese, que se encontra inadimplente e que não foi regularmente notificada nos termos da Lei nº 9.514/17.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça. É sabido que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe probabilidade do direito e perigo na demora.
No caso sob análise, estão ausentes os requisitos autorizadores, porquanto a inadimplência do contrato é admitida na própria petição inicial, fato que dá ensejo ao procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora. Veja-se ainda que a certidão do RGI (anexo 7 da petição inicial), órgão dotado de fé pública, atesta a ocorrência da intimação da mutuária acerca de sua inadimplência.
Impõe-se conferir a presunção de veracidade das informações lá certificadas, ao menos neste momento de cognição preliminar.
Deve ser indeferida, portanto, a pretensão de sustação de eventuais atos de execução promovidos pela CEF.
Ad cautelam, determino a expedição de ofício ao RGI (Cartório do 9º Serviço Registral de Imóveis) informando sobre o ajuizamento da presente demanda.
Intime-se.
Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, em homenagem ao princípio da celeridade processual, tendo em vista que eventual possibilidade de conciliação pode ser trazida aos autos pelas partes, a qualquer tempo, por meio de petição. -
29/08/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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