TRF2 - 5004865-41.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 09:26
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004865-41.2025.4.02.5002/ES AUTOR: OLDEMAR LEITAO SOBRINHOADVOGADO(A): MARCIO SANTOLIN BORGES (OAB ES012907)ADVOGADO(A): CARLA DALFIOR DORIGO (OAB ES022018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por OLDEMAR LEITAO SOBRINHO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez e a restituição do tributo retido na fonte desde a data do início da cardiopatia grave, ou subsidiariamente, a partir da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o autor teria direito à isenção de imposto de renda por ser portador de cardiopatia grave.
Requer a antecipação de tutela de urgência para conceder a isenção no imposto renda, determinando que a União deixe de descontar o tributo diretamente na fonte sobre sua aposentadoria.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que teria direito à isenção de imposto de renda por ser portadora de cardiopatia grave.
Compulsando a documentação encartada, verifica-se no ev. 1.7 que o autor é detentor de aposentadoria por incapacidade permanente.
No entanto, não se vislumbra a presença de risco de dano.
Isso porque o autor esclarece na inicial que foi aposentado em 2017 devido ao seu quadro de cardiopatia.
Nesse contexto, falta-lhe a presença de um risco de dano atual, na medida em que o pedido de isenção já poderia ter sido requerido desde 2017, quando seu problema de saúde já era existente, de forma que o transcurso de 05 (cinco) até o ajuizamento desta demanda acaba por mitigar eventual risco no caso.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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