TRF2 - 5004961-56.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004961-56.2025.4.02.5002/ES AUTOR: EZELINA SIQUEIRA GOMESADVOGADO(A): GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA (OAB ES033505)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA (OAB ES006233)ADVOGADO(A): YASMIN MAIA VIANA DA SILVA (OAB ES023545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EZELINA SIQUEIRA GOMES, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de ASPECIR PREVIDENCIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique a incidência do desconto descrito como “DB ASPECIR”; a condenação por danos morais no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) e a devolução em dobro dos valores descontados na quantia de R$ 2.082,56 (dois mil e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), tendo em vista que a autora não teria autorizado descontos em sua conta bancária sob o título “DB ASPECIR".
Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender o débito automático supracitado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.4 estaria em nome de outra pessoa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:55
Juntado(a)
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23/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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