TRF2 - 5087693-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087693-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMILIO RAFAEL GALLAND MIRA Y LOPEZADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por EMILIO RAFAEL GALLAND MIRA Y LOPEZ em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que a ré se abstenha de utilizar a totalidade dos proventos na distribuição da tabela progressiva de que trata a EC 103/2019, ficando limitada aos valores que excedam o Limite Máximo do RGPS, para distribuição na tabela progressiva para desconto de Contribuição Social do Servidor Publico Federal Aposentado ou Pensionista, no valor de R$2.888,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos).
Como causa de pedir, alega, em suma, que o desconto à titulo de PSS (Plano de Seguridade Social) é superior ao que constitucionalmente e legalmente foi determinado. 1.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 2.
A parte cadastrou as peças iniciais em segredo de justiça.
A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
No entanto, o Artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda, quando contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, além de algumas situações relacionadas à arbitragem. Diante disso, DEFIRO o registro de sigilo de peças em relação aos documentos do Anexo 8, do Evento 1, nos termos do Inciso II, Art. 5º da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), uma vez que se trata de dado pessoal sensível. 3. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 5.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 6.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:55
Decisão interlocutória
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01/09/2025 07:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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