TRF2 - 5005188-34.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005188-34.2025.4.02.5103/RJAUTOR: NAIR NERY MEDEIROS SARDINHAADVOGADO(A): POLYANA HYGINO DE SOUZA MONTEIRO (OAB RJ217583)ADVOGADO(A): LIGEKSON PEREIRA MONTEIRO (OAB RJ188091)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005188-34.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: NAIR NERY MEDEIROS SARDINHAADVOGADO(A): POLYANA HYGINO DE SOUZA MONTEIRO (OAB RJ217583)ADVOGADO(A): LIGEKSON PEREIRA MONTEIRO (OAB RJ188091) DESPACHO/DECISÃO Ante as alegações em sede de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 05 dias, bem como esclarecer se há início de prova material da dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:26
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 03/09/2025 11:20:30)
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03/09/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:23
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:49
Juntado(a)
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22/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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