TRF2 - 5009499-82.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009499-82.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: NEIDE BRAZIEL FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELIA FERREIRA CIRNE FARIAS DE ALMEIDA (OAB RJ217998)ADVOGADO(A): DENIZE AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ236423)ADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO DO INSS A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. O TEMA 979 FOI JULGADO EM 10/03/2021, COM ACÓRDÃO PARADIGMA PUBLICADO EM 23/04/2021 (LOGO, APLICÁVEL DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, CF.
ART. 1.040, III, DO CPC/2015), QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 17/06/2021.HOUVE MODULAÇÃO TEMPORAL DA TESE: PARA OS CASOS AJUIZADOS POSTERIORMENTE A 23/04/2021 (COMO ESTE) APLICA-SE A TESE 979, SEGUNDO A QUAL CABE AO SEGURADO COMPROVAR A BOA-FÉ OBJETIVA (DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO).
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO ULTERIORMENTE ABARCADO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA COM VALOR INFERIOR.
BOA-FÉ CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DE PLENO CONHECIMENTO PELO SEGURADO DOS COMPLEXOS CÁLCULOS REFERENTES AO NOVO BENEFÍCIO.
PORTARIA CONJUNTA INSS/PFE/DIRBEN Nº 87 DE 02/10/2023 SUSPENDENDO A COBRANÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 15, SENT1): NEIDE BRAZIEL FERREIRA DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuíza ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a restituir o montante descontado de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária, a título de reposição ao erário, e a pagar indenização por danos morais. 2.
Gratuidade de justiça deferida, conforme evento 3. 3.
Na hipótese dos autos, conforme se extrai do evento 1, extr 7, evento 7, out 7 e evento 14, a parte autora recebia benefício de auxílio-doença NB 619.570.442-7, com DIB em 29/07/2017.
Na perícia administrativa, realizada em 12/04/2022, foi sugerida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.
Contudo, o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 640.657.793-4, com DIB em 12/04/2022 e RMI de R$ 1.283,87, foi concedido somente em 17/09/2022, acarretando concomitância no lapso de 12/04/2022 a 17/09/2022, com o benefício de auxílio-doença NB 619.570.442-7, cuja MR era de R$ 1.859,59. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.381.734/RN, no sistema dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese para o seu Tema 979: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 5.
O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do julgamento estabelecendo que somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. 6.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 26/06/2023, aplica-se a tese definida no Tema 979, uma vez que a demora na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária e manutenção do pagamento do benefício de auxílio-doença, insere-se no conceito de erro administrativo operacional. 7.
Na presente hipótese, houve concomitância de benefício de auxílio-doença e benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, sem que haja indícios de que concorreu, de má-fé, para que houvesse o pagamento cumulativo.
Portanto, não restam preenchidos os requisitos para que haja a devolução pretendida pela parte ré, cabendo, na presente hipótese, a restituição dos valores já descontados da parte autora. 8.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, verifico que o ato administrativo não se baseou em ilegalidade manifesta ou exercício abusivo do poder de controle da Administração Pública, que pudesse gerar transtorno psicológico excepcional característico ao dano extrapatrimonial, o que, por conseguinte infirma um dos pressupostos para que restasse configurada a responsabilidade civil do INSS (arts. 186 e 187, do Código Civil, art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988).
Insta salientar que, durante o período em que o pagamento retroativo do benefício é pleiteado, não há prova de que o ato administrativo atacado comprometera a subsistência da autora.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento da AC 200751100062512 (Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R 09/05/2012, PP. 200/201): ... 12.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para i) declarar a inexistência do débito da parte autora com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, referente à cumulação indevida de benefício de auxílio-doença e benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária; ii) condenar o INSS a restituir o montante descontado de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária da parte autora, a título de reposição ao erário. A correção monetária das parcelas deverá ser calculada com base no INPC, acrescidas de juros moratórios desde a citação, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 1.2.
O INSS, em recurso (evento 20, RECLNO1), alegou que: (i) enquanto tramita o requerimento de aposentadoria, o beneficiário com auxílio doença ativo permanece recebendo o respectivo valor mensal e, na data do deferimento da aposentadoria, é comandado o pagamento de valor retroativo (DIB) e consequentemente registrado, a posteriori, a DCB (retroativa) do auxílio doença; (ii) o valor retroativo da aposentadoria é pago e ao mesmo tempo consignado o valor recebido a título de auxílio doença após a DIB da aposentadoria, o que não configuraria erro administrativo; (iii) a necessidade de o pagamento ocorrer dessa forma existe porque, via de regra, o valor mensal pago para o benefício de aposentadoria por invalidez é diferente do valor mensal pago para o benefício de auxílio doença do segurado; (iv) eventualmente a aposentadoria terá renda mensal inferior ao valor pago a título de auxílio doença, gerando um saldo negativo a restituir. 2.1.
Sobre a irrepetibilidade dos valores pagos por erro do INSS a beneficiário de boa-fé, trata-se de questão pacificada pelo STJ.
O Tema 979 foi julgado em 10/03/2021, com acórdão paradigma publicado em 23/04/2021 (logo, aplicável de imediato, independentemente do trânsito em julgado, cf. art. 1.040, III, do CPC/2015).
Inclusive, o acórdão do STJ transitou em julgado em 17/06/2021, de modo que nada justifica a manutenção da suspensão dos processos sobre o tema.
Houve modulação temporal da tese: Para os casos ajuizados posteriormente a 23/04/2021, aplica-se a tese firmada no Tema 979, segundo a qual cabe ao segurado comprovar a boa-fé objetiva (demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido).
Para os casos ajuizados anteriormente a 23/04/2021, não se aplica a tese firmada no Tema 979, mas sim a compreensão anterior consolidada pelo STJ (1ª Turma, AGINT NO RESP 1.441.615, j. em 09/08/2016; 2ª Turma, RESP 1.674.457, j. em 03/08/2017): há irrepetibilidade da verba alimentar se o pagamento decorre de erro da Administração e se presente a boa-fé, ou seja, não demonstrada a má-fé.
Para ambos os casos, é ver que a Súmula 34 da AGU já dispõe que "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
A orientação do STJ é menos restritiva que o entendimento da AGU e desobriga a devolução quando há boa-fé do recebedor e erro de qualquer espécie da Administração.
Pela clara sistematização da matéria e por ilustrar o posicionamento já firmado pela 5ª TR-RJ, transcrevo acórdão de relatoria do juiz João Marcelo Oliveira Rocha: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O AUTOR É TITULAR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB *29.***.*25-25, COM DIB EM 27/02/2008, PRECEDIDO IMEDIATAMENTE DO AUXÍLIO DOENÇA NB 517.908.619-8 (COM DIB EM 19/03/2006).O INSS, EM REVISÃO DO BENEFÍCIO, IDENTIFICOU “ERRO NA APURAÇÃO DA RENDA INICIAL DO BENEFÍCIO ACIMA REFERENCIADO, EM RAZÃO DE DUPLICAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS QUE COMPUSERAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO – PBC DO BENEFÍCIO, GERANDO DESSA FORMA ACRÉSCIMO INDEVIDO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO – SB E NA RENDA MENSAL INICIAL”.
ESSA REVISÃO GEROU UM DÉBITO DO AUTOR PARA COM O INSS DE R$ 20.017,27, QUE VINHA SENDO DESCONTADO NAS MENSALIDADES DO BENEFÍCIO.A SENTENÇA FIXOU AS PREMISSAS DE QUE OS PAGAMENTOS DECORRERAM DE ERRO DO INSS E QUE FORAM RECEBIDOS DE BOA FÉ.
ESSAS PREMISSAS NÃO FORAM CONTROVERTIDAS NO RECURSO (DO INSS).A 1ª SEÇÃO DO STJ, NO TEMA 979 (RESP 1.381.734, PUBLICADO EM 23/04/2021), FIXOU A SEGUINTE TESE: “COM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, SÃO REPETÍVEIS, SENDO LEGÍTIMO O DESCONTO NO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DE VALOR DO BENEFÍCIO PAGO AO SEGURADO/BENEFICIÁRIO, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO, DIANTE DO CASO CONCRETO, COMPROVA SUA BOA-FÉ OBJETIVA, SOBRETUDO COM DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO”.NO ENTANTO, OS EFEITOS FORAM MODULADOS DA SEGUINTE FORMA: "DESSE MODO, SOMENTE DEVE ATINGIR OS PROCESSOS QUE TENHAM SIDO DISTRIBUÍDOS, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO".O CASO PRESENTE CUIDA DE AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 23/04/2021, DE MODO SE QUE APLICA A COMPREENSÃO ANTERIOR DO STJ, QUE ERA SEMELHANTE: HÁ IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR SE O PAGAMENTO DECORRE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E SE PRESENTE A BOA FÉ, OU SEJA, NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ.
NESSES TERMOS, INVOCAMOS AQUI PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO: 1ª TURMA, AGINT NO RESP 1.441.615, J.
EM 09/08/2016 (“ESTA CORTE TEM O ENTENDIMENTO DE QUE, EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO E DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO, E TENDO A IMPORTÂNCIA SIDO RECEBIDA DE BOA-FÉ POR ELE, MOSTRA-SE INVIÁVEL IMPOR AO BENEFICIÁRIO A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECEBIDAS”); E 2ª TURMA, RESP 1.674.457, J.
EM 03/08/2017 (“É ENTENDIMENTO ASSENTE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE QUE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E SEM MÁ-FÉ DO SEGURADO, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO, ANTE SEU CARÁTER ALIMENTAR”).A SENTENÇA ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.QUANTO À ATUALIZAÇÃO DOS ATRASADOS DEVIDOS À PARTE AUTORA (DEVOLUÇÃO A ELA DO QUE FOI DESCONTADO), O STF, NO RE 870.947 (J.
EM 20/09/2017), JÁ FIXOU A IMPROPRIEDADE DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS.
ESSA IMPROPRIEDADE TAMBÉM JÁ HAVIA SIDO FIXADA NA SÚMULA 110 DAS TR-RJ.
FICA MANTIDO O CRITÉRIO DA SENTENÇA (“ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL [RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF], TANTO PARA OS JUROS QUANTO PARA A CORREÇÃO”).QUANTO AOS JUROS, A SENTENÇA JÁ ADOTOU O CRITÉRIO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (POUPANÇA / MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF).
LOGO, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO NESSE PONTO.RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ, recurso 0050670-04.2016.4.02.5169/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 13/10/2021) Consequentemente, (i) não há vulneração da orientação firmada pelo STJ (porque a 5ª TR-RJ tem feito a distinção da tese aplicável aos casos ajuizados antes e a partir de 23/04/2021 (iii) nem há violação ao art. 115, II e § 1º da Lei 8.213/1991 nem ao art. 154, II e § 3º do Decreto 3.048/1999, porque aplicados em conformidade à interpretação que lhes conferiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS CONTRA JULGAMENTO DESTA 5ª TURMA QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 23/04/2021, APLICOU PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ (1ª TURMA, AGINT NO RESP 1.441.615, J.
EM 09/08/2016; E 2ª TURMA, RESP 1.674.457, J.
EM 03/08/2017), PARA CONCLUIR QUE HÁ IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR SE O PAGAMENTO DECORRE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E SE PRESENTE A BOA FÉ, OU SEJA, NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ.OS EMBARGOS VEICULAM, BASICAMENTE, UMA TENTATIVA DE NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA E NÃO INDICAM PROPRIAMENTE QUALQUER OMISSÃO DO JULGAMENTO.
LOGO, DEVEM SER REJEITADOS.QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 979 DO STJ, ELA NÃO PODE SER ACOLHIDA: (I) O TEMA 979 FOI JULGADO EM 10/03/2021 E O ACÓRDÃO PARADIGMA FOI PUBLICADO EM 23/04/2021; LOGO, JÁ PODERIA SER APLICADO (CPC, ART. 1.040, III); (II) O REFERIDO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 17/06/2021; E (III) EM VERDADE, HOUVE MODULAÇÃO TEMPORAL DA TESE (APLICÁVEL APENAS ÀS AÇÕES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO) E O NOSSO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO APLICOU A COMPREENSÃO ANTERIOR CONSOLIDADA PELA CORTE.COMO SE TRATOU DE SIMPLESMENTE APLICAR A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VULNERAÇÃO À LEI 8.213/1991, ART. 115, II E PARÁGRAFO PRIMEIRO, OU AO DECRETO 3.048/1999, ART. 154, II E §3º, QUE FICAM PREQUESTIONADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
JULGAMENTO MANTIDO.(5ª TR-RJ, recurso 0026377-53.2018.4.02.5151/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 13/12/2021) 2.2.
No caso concreto, a presente ação foi ajuizada após 23/04/2021. Aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Na hipótese vertente não se verifica má-fé do segurado no recebimento do benefício da auxílio-doença em valor superior ao da aposentadoria por invalidez ulteriormente deferida.
Com efeito, não seria exigível que o beneficiário tivesse pleno conhecimento, naquele período, de que o novo benefício seria deferido, assim como de seu eventual valor, cuja definição demandaria a realização de cálculo de considerável complexidade.
Caracterizada a boa-fé os descontos são indevidos, assim como a devolução dos valores já descontados.
Nesse sentido sinale-se, ademais, que, em cumprimento a decisão proferida na ACP 5020466- 70.2023.4.02.5001 ES, o INSS editou a Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN Nº 87 DE 02/10/2023, suspendendo a cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019. 3.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO. A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO". O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ. A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS. A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS". NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973. EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS. O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA". O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE). O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL. NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55). EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS. NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS. LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES. EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º). FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS. PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ... A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados. A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários"). Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas. O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação. Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere). Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder. O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial. No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55). Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados. Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários. Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles. Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º). Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal. Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados. Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 07:24
Conhecido o recurso e não provido
-
02/09/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 13:58
Juntada de Petição
-
18/03/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR07G02 para RJRIOTR05G03)
-
18/03/2024 12:52
Alterado o assunto processual
-
18/03/2024 12:52
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)
-
18/03/2024 12:51
Despacho
-
18/03/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/02/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/02/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
18/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/01/2024 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/01/2024 12:45
Juntado(a)
-
08/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/08/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
28/06/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:13
Determinada a citação
-
28/06/2023 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006224-11.2025.4.02.5104
Maria Luiza Afonso Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone de Carvalho Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006230-50.2023.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2024 16:57
Processo nº 5037858-77.2024.4.02.5001
Jaceline Lourenco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004941-08.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Jdr Comercio de Racoes LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 15:07
Processo nº 5008373-20.2024.4.02.5102
Antonio Oliveira Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00