TRF2 - 5006230-50.2023.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006230-50.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: PAULO ROBERTO SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS RIBEIRO BARBOSA (OAB RJ153415) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PERÍODOS ESPECIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR: EM RECURSO, O AUTOR PEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/07/1986 A 26/07/1986, DE 04/11/1986 A 06/02/1988 E DE 13/12/1993 A 28/04/1995, POR ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
CONFORME BEM FUNDAMENTOU A SENTENÇA, AS ATIVIDADES DE "TRABALHADOR BRAÇAL" E "OPERADOR" NÃO CONSTAM DOS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979, RAZÃO PELAS QUAL NÃO PODEM SER RECONHECIDAS ESPECIAIS POR MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. O RECURSO DO AUTOR DEVE SER DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS:PERÍODO DE 01/06/1981 A 31/05/1986: SOBRE O TEMA DA APLICAÇÃO DO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 (QUE CONTEMPLAVA OS "TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA"), O STJ COMPREENDEU QUE O SEGURADO DEVA TER TRABALHADO NA AGROPECUÁRIA, QUE EXIGIRIA ATIVIDADES CONJUNTAS TANTO NA AGRICULTURA (LAVOURA) QUANTO NA PECUÁRIA.
O PRECEDENTE MAIS IMPORTANTE É PUIL 452, J.
EM 08/05/2019 PELA 1ª SEÇÃO: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE LEI PROCEDENTE PARA NÃO EQUIPARAR A CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO RURAL NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR". NESSE JULGAMENTO, O STJ ACABOU POR INDICAR A NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA TESE DO TEMA 156 DA TNU, QUE ADMITIA A ESPECIALIDADE PRESUMIDA PARA OS TRABALHADORES AGRÍCOLAS EM GERAL ("A EXPRESSÃO "TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA", CONTIDA NO ITEM 2.1.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64, SE REFERE AOS TRABALHADORES RURAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES AGRÍCOLAS COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS, FAZENDO JUS OS EMPREGADOS DE TAIS EMPRESAS AO CÔMPUTO DE SUAS ATIVIDADES COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL"). DESSA MANEIRA, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/06/1981 A 31/05/1986 DEVE SER GLOSADA.
PERÍODO DE 01/04/1993 A 07/12/1993: NÃO BASTA QUE O TRABALHO SEJA REALIZADO EM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, É PRECISO QUE HAJA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES, PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. SOMENTE COM ALGUM DOCUMENTO FORNECIDO PELA EMPRESA DESCREVENDO QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS SÃO AS PREVISTAS É QUE SERIA POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ESSE É O ENTENDIMENTO DA TNU, QUE FOI ADOTADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DE 22/08/2022 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO (5001727-30.2020.4.02.5006). A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/04/1993 A 07/12/1993DEVE SER GLOSADA.
RECURSO INTERPOSTOPELO INSS PROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 13, SENT1): Trata-se de ação proposta por Paulo Roberto Souza Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em síntese, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, aumentando o valor da Renda Mensal Inicial, com a consideração do tempo de serviço especial não reconhecido administrativamente pelo INSS. ...
Passo ao caso concreto.
Inicialmente, convém ressaltar que, a despeito de o vínculo com Multitek Engenharia Ltda (01/04/1993 a 07/12/1993 - Evento 1, PROCADM26, Pág. 48) não restar registrado no CNIS do autor, existe anotação correspondente em sua CTPS, razão por que, em face do que dispõe o artigo 19, do Decreto 3.048/99, não vislumbro impedimento ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço. É bem verdade que, nos termos do comando do referido dispositivo legal, em casos de suspeita de fraude, faz-se necessária a apresentação de documento ou de outro elemento de prova que serviu de base à anotação.
Entretanto, tenho que tal não se afigura no caso presente, mormente porque não houve qualquer alegação da parte ré a respeito da falsidade documental.
Transcrevo a Súmula nº 75, TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Existem as seguintes anotações na CTPS, referente ao vínculo com a empresa Multitek Engenharia Ltda: Contribuição Sindical (Evento 1, PROCADM26, Pág. 52).
Alterações de Salário (Evento 1, PROCADM26, Pág. 53).
Opção pelo FGTS (Evento 1, PROCADM26, Pág. 56). Contrato de Experiência (Evento 1, PROCADM26, Pág. 58). ...
No caso, demonstrado o exercício de Servente na construção civil (Trabalhadores em Edifícios, Barragens, Pontes e Torres), no período de 01/04/1993 a 07/12/1993 (Evento 1, PROCADM26, Pág. 48), é inegável o direito de que seja computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que a referida categoria profissional era expressamente contemplada como atividade presumidamente especial pela legislação então vigente (código 2.3.3, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64).
Colaciono entendimento neste sentido: Do período de ajudante de canteiro de obras: Consta na CTPS do autor (E1, OUT1, PG75), que este foi contratado para exercer o cargo de “ajudante”, na empresa PEM ENGENHARIA.
No PPP elaborado pela empresa (E15, OUT2, PG15), consta que o autor exercia a função de ajudante executando suas atividades no canteiro de obras no período de 10/01/1986 a 08/10/1986.
Como mencionado em linhas anteriores, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.
A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.52396 (esta convertida na Lei 9.52897), que passa a exigir o laudo técnico.
Ressalte-se, ainda, que a construção civil envolve atividades que, apesar de não expressamente mencionadas, enquadram-se no rol do Anexo do Decreto 53.831/64, em razão da exposição direta dos trabalhadores à poeira, ruídos e outros agentes. (...) Sendo assim, admissível o enquadramento por categoria profissional, por força do Código 2.3.3 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64.
Logo, diante do exposto, o autor faz jus ao enquadramento do período de 10/01/1986 a 08/10/1986. (TRF da 2ª Região - 2ª Turma - Relatora Des.
Fed.
Simone Schreiber - AC 0022121-66.2017.4.02.5001/ES - Data da Decisão 10/05/2021) Grifei Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
PEDREIRO.
SERVENTE.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
AGENTES NOCIVOS.
EXPOSIÇÃO A SÍLICA LIVRE.
PROVA.
RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). (TRF da 4ª Região - Turma Regional Suplementar do Paraná - Relator Des.
Fed.
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA - AC 5055683-41.2017.4.04.70000 - Data da Decisão 09/12/2020) Grifei Assinalo que poderão ser considerados por categoria profissional os períodos em que o segurado exerceu as funções de Auxiliar ou Ajudante de qualquer das atividades constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (art. 274, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015).
Por outro lado, no que tange aos demais períodos, não vislumbro nos autos suporte probatório apto à formação do convencimento judicial de que o segurado empreendesse diariamente atividades em condições ambientais de trabalho insalubres, penosas, inseguras ou perigosas, razões pelas quais entendo que os períodos em comento devem ser computados apenas como tempo de serviço comum, não especial.
Com efeito, os períodos de 01/07/1986 a 26/07/1986 e 04/11/1986 a 06/02/1988 (Evento 1, PROCADM26, Pág. 33/34) não podem ser enquadrados por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/95, visto que a atividade exercida de Trabalhador Braçal não consta nos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
No caso, referente ao período de 01/07/1988 a 27/01/1993 (Evento 1, PROCADM26, Pág. 34), em que pese existir anotação na CTPS do autor informando que o demandante exercia a atividade de Servente, a função de Servente apenas, sem a especificação, por si só, não pode ser considerada como presumidamente insalubre, logo, tal período deve ser considerado como tempo comum.
Ainda, o período de 13/12/1993 a 28/04/1995 (Evento 1, PROCADM26, Pág. 35) não pode ser enquadrado por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/95, visto que a atividade exercida de Operador não consta nos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A questão posta em debate cinge-se em se perquirir se a parte requerente tem direito à revisão pleiteada. Do exame do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição e do Ofício de Concessão do Requerimento (Evento 1, PROCADM26, Pág. 83/92 e 115), DER/DIB 04/09/2020, percebo que foi concedida à parte demandante aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB 197.998.484-8, com tempo de serviço total apurado de 35 anos, 04 meses e 20 dias.
Após a contagem dos períodos de labor reconhecidos,
por outro lado, vê-se que a parte autora, em 04/09/2020 (Evento 1, PROCADM26, Pág. 113), já contava com tempo de contribuição de 38 anos, 04 meses e 05 dias, conforme planilha abaixo, anexa à sentença.
Ressalte-se que a planilha de tempo de contribuição abaixo faz parte integrante da sentença, sendo confeccionada por este(a) Magistrado(a) no momento da análise do processo.
Em face de tal constatação, resta claro o direito da parte postulante à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 197.998.484-8, aumentando o valor da Renda Mensal Inicial, com a consideração do tempo de serviço especial não reconhecido administrativamente pelo INSS.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: i) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 197.998.484-8 - Evento 1, PROCADM26, Pág. 113), considerando o tempo total de 38 anos, 04 meses e 05 dias, na forma da fundamentação e conforme planilha abaixo, anexa à sentença; ii) pagar as diferenças atrasadas entre 04/09/2020 (DIB) e a efetivação da revisão do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que o autor percebe seu benefício previdenciário regularmente desde 2020, de modo que sua subsistência não está em jogo.
Sendo assim, não vislumbro outra razão a sustentar o reconhecimento de perigo da demora no caso concreto. 1.2.
O autor, em recurso (evento 17, RECLNO1), alegou (i) que os períodos de 01/07/1986 a 26/07/1986, de 04/11/1986 a 06/02/1988 e de 13/12/1993 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos especiais; (ii) que nos períodos de 01/07/1986 a 26/07/1986 e de 04/11/1986 a 06/02/1988 trabalhou como "trabalhador braçal" ou "trabalhador rural", exercendo atividade que consistia em "carregar e descarregar caminhão, transportar manualmente a produção, ferramentas, dentre outras atividades que demandavam força bruta, exceto atividades próprias de cultivo da terra"; (ii) que no período de 13/12/1993 a 28/04/1995 trabalhou como "operador de máquinas", atividade que deve ser reconhecida especial por analogia à atividade de "motorista de caminhão". 1.3.
O INSS, em recurso (evento 18, RECLNO1), alegou (i) que o período de 01/06/1981 a 31/05/1986, em que o autor trabalhou como trabalhador rural, não pode ser reconhecido especial, porque não havia previsão legal para enquadramento da categoria profissional; e (ii) que o período de 01/04/1993 a 07/12/1993, em que o autor trabalhou como servente, não pode ser reconhecido especial, porque não há prova de que a atividade tenha sido exercida em barragens, edifícios e pontes. 2.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR Em recurso, o autor pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1986 a 26/07/1986, de 04/11/1986 a 06/02/1988 e de 13/12/1993 a 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional.
Nestes períodos, o autor trabalhou como "trabalhador braçal" e operador (evento 1, PROCADM26, fls. 04-06): Conforme bem fundamentou a sentença, estas atividades não constam dos Anexos aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, razão pelas qual não podem ser reconhecidas especiais por mero enquadramento da categoria profissional.
O recurso do autor deve ser desprovido. 3.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS 3.1.
PERÍODO DE 01/06/1981 A 31/05/1986 3.1.1.
A sentença reconheceu a especialidade do período por enquadramento no código 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964: No caso, demonstrado o exercício da função de Trabalhador Rural (Trabalhador na Agropecuária), no período de 01/06/1981 a 31/05/1986 (Evento 1, PROCADM26, Pág. 33), é inegável o direito de que seja computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que a referida categoria profissional era expressamente contemplada como atividade insalubre pela legislação então vigente (código 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64).
Colaciono julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DIREITO ADQUIRIDO.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
TRABALHADOR RURAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
JUROS DE MORA. 2.
Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. (...) 5.
Até 28 de abril de 1995, as atividades de trabalhador rural (na agropecuária) e motorista de caminhão enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 2.2.1 e 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (TRF da 4ª Região - 5ª Turma - Relator Des.
Fed.
ROGER RAUPP RIOS - AC 5010220-31.2017.4.04.7112 - Data da Decisão 14/10/2021) Grifei Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
TAREFEIRO RURAL.
TRABALHADOR FLORESTAL.
ENQUADRAMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
PERÍODOS E NÍVEIS DE RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO.
USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).
EFICÁCIA.
DESCONSIDERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROVA.
RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO.
CONCESSÃO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Cabe o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais até 28.04.1995 para a atividade de trabalhador florestal, mediante o enquadramento por presunção legal de categoria profissional (Código 2.2.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64) (TRF da 4ª Região - Turma Regional Suplementar do PR - Relator Des.
Fed.
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA - AC 5000930-50.2017.4.04.7028 - Data da Decisão 25/05/2021) Grifei O INSS, em recurso, alega que o período não pode ser reconhecido especial, porque não havia previsão legal para enquadramento da categoria profissional. 3.1.2. No particular, transcrevo trecho de voto proferido pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha, ratificado por unanimidade nesta 5ª Turma Recursal, nos autos nº 5001757-31.2021.4.02.5103 (j. em 09/05/2022): O autor alega ainda que, por ser empregado de uma Usina Açucareira (http://cnpj.info/Usina-Sao-Joao-B-Lyzandro-S-A), cabe a aplicação do item 2.1.1 do Decreto 53.831/1964.
Sobre o tema da aplicação do item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964 (que contemplava os "trabalhadores na agropecuária"), o STJ compreendeu que o segurado deva ter trabalhado na agropecuária, que exigiria atividades conjuntas tanto na agricultura (lavoura) quanto na pecuária.
O precedente mais importante é PUIL 452, j. em 08/05/2019 pela 1ª Seção: "pedido de uniformização de jurisprudência de lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar".
Nesse julgamento, o STJ acabou por indicar a necessidade de cancelamento da tese do tema 156 da TNU, que admitia a especialidade presumida para os trabalhadores agrícolas em geral ("a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.1.1 do anexo do decreto n. 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial").
Essa compreensão restritiva do STJ (com a ressalva deste relator) já tem sido aplicada por esta 5ª Turma (RI 5006405-25.2019.4.02.5103, j. em 10/05/2021). Em adição, o contido no Informativo de Jurisprudência do STJ relativo ao PUIL 452-PE (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019): Está pacificado, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor (Tema 694 - REsp 1.398.260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). Além disso, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei n. 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Ressalta-se que, "os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material" (REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015). Assim, o Decreto n. 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004).
Dessa maneira, a especialidade do período de 01/06/1981 a 31/05/1986 deve ser glosada. 3.2.
PERÍODO DE 01/04/1993 A 07/12/1993 3.2.1. A sentença reconheceu a especialidade do período por enquadramento no código 2.3.3. do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964: No caso, demonstrado o exercício de Servente na construção civil (Trabalhadores em Edifícios, Barragens, Pontes e Torres), no período de 01/04/1993 a 07/12/1993 (Evento 1, PROCADM26, Pág. 48), é inegável o direito de que seja computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que a referida categoria profissional era expressamente contemplada como atividade presumidamente especial pela legislação então vigente (código 2.3.3, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64).
O INSS, em recurso, alegou que o período não pode ser reconhecido especial, porque não há prova de que a atividade tenha sido exercida em barragens, edifícios e pontes. 3.2.2.
A atividade de servente não era considerada especial por categoria profissional pelos decretos que regiam a matéria.
O item 2.3.3 do decreto 53.831/1964 permite o reconhecimento da especialidade pelo ramo de atividade das empresas: No entanto, não basta que o trabalho seja realizado em empresa de construção civil, é preciso que haja o exercício de atividade em edifícios, barragens, pontes ou torres, para o reconhecimento da especialidade.
Somente com algum documento fornecido pela empresa descrevendo que as atividades exercidas são as previstas é que seria possível o reconhecimento da especialidade.
Esse é o entendimento da TNU, que foi adotado na sessão de julgamento de 22/08/2022 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região (5001727-30.2020.4.02.5006): PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE A VIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979: CONSTRUÇÃO CIVIL.
CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/1964.
TESE FIXADA PELA TNU: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3, DO DECRETO N. 53.831/64.” (TNU.
PEDILEF N. 0500016-18.2017.4.05.8311.
DJ DE 17/9/2018).
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, VISTO TER ADOTADO ORIENTAÇÃO CONVERGENTE À DA TNU.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
A especialidade do período de 01/04/1993 a 07/12/1993 deve ser glosada. 4. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para afastar o cômputo especial dos períodos de 01/06/1981 a 31/05/1986 e de 01/04/1993 a 07/12/1993.
A procedência do pedido se resume, então, à revisão da aposentadoria para computar o período comum de 01/04/1993 a 07/12/1993 e pagar as diferenças atrasadas entre 04/09/2020 (DIB) e a efetivação da revisão do benefício.
Como não houve pedido declaratório de especialidade, a parte autora pode, futuramente, mediante novo requerimento adminitrativo instruído com NOVAS PROVAS, tornar a alegar a especialidade dos períodos de 01/06/1981 a 31/05/1986, de 01/07/1986 a 26/07/1986, de 04/11/1986 a 06/02/1988, de 01/04/1993 a 07/12/1993 e de 13/12/1993 a 28/04/1995. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 07:32
Conhecido o recurso e provido
-
01/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2024 10:56
Juntada de Petição
-
15/04/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/02/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 10:27
Julgado procedente em parte o pedido
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26/01/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2023 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
12/11/2023 03:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2023 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 20:30
Determinada a intimação
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28/09/2023 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 14:32
Alterado o assunto processual
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25/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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