TRF2 - 5002161-37.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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11/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 09/09/2025 Número de referência: 1380499
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002161-37.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: PEDRO PAULO SALGUEIRO FERREIRAADVOGADO(A): DJALMA BEDA COUBE PADILHA GERK (OAB RJ241253) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por PEDRO PAULO SALGUEIRO FERREIRA, contra ato pretensamente praticado pelo AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade compelida a cumprir o Acórdão nº 09ª JR/9788/2023.
Para tanto, o impetrante alega, em síntese, que, em 05/06/2018, teria dado entrada no requerimento para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - sob o protocolo de nº 840362520 -, o qual teria sido indeferido, sob o fundamento de que o autor ainda não teria completado o tempo mínimo necessário de contribuição.
Relata haver recorrido na via administrativa, tendo sido proferido o Acórdão nº 09ª JR/9788/2023 em 28/12/2023, o qual conheceu do aludido recurso e lhe deu provimento, a fim de determinar que o INSS emitisse a contagem do tempo, oportunizando a opção pelo benefício mais vantajoso, por ter sido concedido benefício posterior.
Aduz que, desde a prolação daquela decisão, a autarquia não teria implementado nenhuma das medidas determinadas pelo mencionado Acórdão.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. - Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar procuração com assinatura válida, visto que as anexadas aos autos não foram validadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1.1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 1.2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, o documento apresentado não cumpre as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, com vistas à análise conclusiva de requerimento administrativo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS: Gerência Executiva Petrópolis ([email protected]) Rua Barão de Tefé, nº 120, 4º andar - Centro - Petrópolis - CEP: 25620-010.
Titular: Fernando Mascarenhas dos Santos Junior.
Anote-se. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar encontram-se configurados, ainda que em parte.
Explico. O impetrante postula a imediata implantação das medidas estabelecidas pelo Acórdão nº 09ª JR/9788/2023, o qual determinou ao INSS emitir a contagem do tempo do autor, oportunizando a opção pelo benefício mais vantajoso, por ter sido concedido benefício posterior, prolatado em 28/12/2023, pendente de cumprimento.
Conforme a Instrução Normativa nº 128/2022, o INSS possuiria o prazo de 30 dias para interpor recurso especial em relação ao Acórdão proferido pela 09ª JR/9788/2023, senão veja: Art. 579.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. § 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
Nessa toada, há indicativo de que, desde 28/12/2023, o INSS não interpôs qualquer recurso especial em face ao Acórdão prolatado, sendo certo que até a data da propositura desta demanda, não houve qualquer andamento no requerimento administrativo.
Assim, escoado o prazo legal previsto para que o INSS interpusesse recurso especial, em face do acórdão emanado da 09ª Junta de Recursos (30 dias, contados de sua ciência), há, a priori, ilegalidade em sua conduta, de modo que, não optando pela via recursal, ao menos após o decurso deste prazo, deveria ter emitido a contagem do tempo do autor, oportunizando a opção pelo benefício mais vantajoso, por ter sido concedido benefício posterior, o que indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação.
Cumpre registrar que o § 1º, do art. 56, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, enuncia que a autarquia previdenciária possui o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento às decisões daquele colegiado.
E este prazo deve ser contado somente a partir da data do recebimento do processo pela serventia de origem.
Nesse sentido, observa-se que, após a prolação do Acórdão ocorrida em 28/12/2023 e tendo o INSS a ciência do que fora decidido (Evento 5, PROCADM1, fls. 20), não houve qualquer andamento, isto é, há mais de 30 dias, sem interposição de recurso especial ou a implantação do benefício.
Assim, o decurso desse prazo indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação. Além disso, o perigo na demora na não implementação, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício, cuja concessão se deu na via administrativa.
Ante o exposto: I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321 do CPC; II – Defiro em parte a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova o cumprimento do acórdão da 09ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (anexo 7, evento 1), no sentido de emitir contagem de tempo de contribuição, oportunizando ao impetrante a opção pelo benefício mais vantajoso, relativamente ao requerimento de aposentadoria protocolo nº 840362520, ou promova o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o seu cumprimento condicionado ao atendimento do autor ao item anterior (I) ; III – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada, ficando o seu cumprimento condicionado ao atendimento do autor ao item anterior (I); IV – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ficando o seu cumprimento condicionado ao atendimento do autor ao item anterior (I); V – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
08/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002161-37.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:31
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:07
Juntado(a)
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03/09/2025 23:04
Juntada de Certidão
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03/09/2025 22:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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