TRF2 - 5109372-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109372-81.2024.4.02.5101/RJAUTOR: AURELIO DA COSTAADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) declarar, como tempo especial, convertendo o tempo especial em comum e com o multiplicador de 1,4, o período de 26/04/2017 a 01/12/2018 (DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.), nos termos da fundamentação; e (ii) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/189.656.096-0, computando-se o período aqui reconhecido, e a pagar as diferenças daí advindas desde a data de entrada do requerimento administrativo de revisão (20/09/2024), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Em seguida, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 12:44
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/03/2025 08:05
Juntada de Petição
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11/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:54
Determinada a intimação
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08/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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