TRF2 - 5008684-50.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008684-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: IRANILDA DE LIMA DA CONCEICAOADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente as determinações do evento 5, item III.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:39
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008684-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: IRANILDA DE LIMA DA CONCEICAOADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) apresente declaração, devidamente firmada pela parte autora, informando se recebe pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, em atendimento ao disposto na EC nº 103 de 12/11/2019, § 1º do art. 24.
Segue abaixo o link para se obter o modelo da declaração: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf c) caso o óbito tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc.
I, do CPC, deve a parte autora comprovar a continuidade do vínculo ou a dependência econômica, conforme o caso, por meio da apresentação de, no mínimo, 2 (dois) dos documentos relacionados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99: 1 - declaração de imposto de renda do falecido em que conste o interessado como seu dependente; 2 - prova de mesmo domicílio (comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito); 3 - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 4 - certidão de nascimento de filhos em comum; 5 - certidão de casamento religioso; 6 - contrato de união estável; 7 - apólice de seguro da qual conste o(a) autor(a) como beneficiário(a); 8 - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 9 - conta bancária conjunta; 10 - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; 11 - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o(a) interessado(a) como dependente; 12 - anotação feita em carteira de trabalho; 13 - Escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; 14 - Fotos que demonstrem a união estável como descrita na exordial, inclusive de redes sociais; 15- Quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a união estável.
Atente a parte autora para o fato de que o início de prova material do vínculo ou da dependência econômica deve ser relativo a período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito (art. 16, § 5º, Lei 8.213/91).
No entanto, para o recebimento da pensão por mais de 4 (quatro) meses, deve ser apresentado início de prova material de manutenção do relacionamento por interregno de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito (art. 16, § 6º, da Lei 8.213/91).
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, apresente a parte autora rol de testemunhas, com no máximo 3 (três) pessoas que tenham conhecimento da manutenção de vínculo conjugal com o falecido, até a data de sua morte, e/ou que dependia economicamente do “de cujus”.
V – Cumprido o item IV, CITE-SE o INSS para contestar a ação, devendo fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), e o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
Caso seja apresentada antecipadamente proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 48h (quarenta e oito horas), para manifestar se aceita ou não, devendo a recusa ao acordo ser justificada.
E, caso o advogado da parte autora não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o(a) próprio(a) autor(a) deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VI – Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência. Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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