TRF2 - 5054430-70.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054430-70.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: RONALDO BARRETO DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO EBNER JUNIOR (OAB RJ156601)ADVOGADO(A): BRUNA BORGES QUEIROZ (OAB RJ232575) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
PROVA EMPRESTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM PROVA TÉCNICA.
TEMPO MILITAR RECONHECIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora visando o reconhecimento de tempo especial nas funções de cobrador e motorista de ônibus, o cômputo de tempo de serviço militar e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) reconhecimento do tempo especial de 29/04/1995 a 25/11/2010 com base em prova emprestada; (ii) possibilidade de reconhecimento do tempo especial de 26/11/2010 a 18/12/2013; (iii) inclusão de tempo de serviço militar reconhecido administrativamente; e (iv) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É admitida a prova emprestada para reconhecimento de tempo especial quando demonstrada identidade de funções e condições laborais com o paradigma. 4.
Inviável o reconhecimento de tempo especial sem prova técnica adequada quanto à exposição a ruído e vibração, o que impõe a extinção sem julgamento de mérito. 5.
O tempo de serviço militar reconhecido na via administrativa deve ser incluído na contagem de tempo de contribuição. 6.
Com o tempo reconhecido, o autor preenche os requisitos legais na DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Admite-se a prova emprestada para reconhecimento de tempo especial, desde que demonstrada identidade de função e ambiente de trabalho. 2.
A ausência de prova técnica adequada impede o reconhecimento da especialidade e impõe extinção sem julgamento do mérito. 3.
Tempo de serviço militar reconhecido administrativamente deve ser incluído na contagem do tempo de contribuição. 4.
Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 57 e 58; CPC/2015, art. 85; IN INSS nº 77/2015, arts. 264, § 4º, e 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP; STJ, AgInt no AREsp 1538872/PR; TRF4, AC 5005863-42.2020.4.04.7002; TRF3, RecInoCiv 0043697-63.2020.4.03.6301.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/07/2025 17:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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29/07/2025 15:02
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 398
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/02/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/02/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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