TRF2 - 5018652-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018652-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADILSON AVELINO DA CRUZADVOGADO(A): DIEGO BATISTI PRANDO (OAB ES024660)ADVOGADO(A): FELIPE NUNES ZAMPROGNO (OAB ES029368) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, homem, com 48 anos de idade, declara a atividade laboral de entregador autônomo, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Alega ter sido vítima de acidente de motocicleta em 24/04/2021, resultando em múltiplas fraturas.
Em virtude da gravidade das lesões, foi submetido a tratamento cirúrgico, recebendo o auxílio-doença no período.
Contudo, após a conclusão do tratamento, restou com sequelas consolidadas que ocasionaram redução de sua capacidade laborativa.
Na data do acidente, o autor exercia a função de vendedor, encontrando-se desempregado (período de graça).
Diante da suposta redução definitiva da capacidade laboral, requer o auxílio-acidente previdenciário a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão demonstrados nos autos, conforme o CNIS anexado, que atesta o recebimento do auxílio-doença durante o período em análise, além de não serem pontos controvertidos.
A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora com "sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Porém, realizada perícia judicial com médico ortopedista (evento 17, DOC1), o expert constatou o seguinte: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL.
PACIENTE APRESENTA FRATURAS MÚLTIPLAS CONSOLIDADAS E COM RETORNO DE FUNÇÕES DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.
O MESMO CONTINUA EXERCENDO SUAS ATIVIDADE LABORAIS. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? FRATURAS DE CLAVÍCULA DIREITA, PUNHO ESQUERDO, MÃO ESQUERDA, ANTEBRAÇO ESQUERDO, JOELHO ESQUERDO E PE ESQUERDO - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: FRATURAS MÚLTIPLAS CONSOLIDADAS E COM RETORNO DE FUNÇÕES DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, SEM SEQUELAS OU LIMITAÇÕES FUNCIONAIS A parte autora impugnou o laudo judicial requerendo nova prova técnica pericial em medicina do trabalho.
Nesses termos, considerando a complexidade do quadro de saúde do autor e o pedido de nova perícia, defiro a possibilidade segunda opinião médica na especialidade de MÉDICO DO TRABALHO.
No entanto considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
05/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/08/2025 21:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
-
28/08/2025 21:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 07:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:20
Perícia designada - <br/>Periciado: ADILSON AVELINO DA CRUZ <br/> Data: 18/08/2025 às 14:24. <br/> Local: Consultório Dr. Felipe Carvalho - Rua Nahum Prado, 80, Sala 01 e 02, (Ed. Center Point Mata da Praia), Republica, Vitória/ES <br/> Perito: FELIPE CAR
-
01/07/2025 12:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
-
01/07/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2025 11:36
Juntado(a)
-
01/07/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005371-87.2025.4.02.5108
Jaqueline Divaldo da Silva Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Estesio Soares da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006713-59.2022.4.02.5102
Adriana Nogueira da Silva Marques
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2023 14:43
Processo nº 5005056-03.2023.4.02.5117
Marcio Ribeiro dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2023 15:48
Processo nº 5002322-50.2025.4.02.5104
Ana Maria Rodrigues da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002227-20.2025.4.02.5104
Carlos Eduardo Soares Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00