TRF2 - 5002322-50.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002322-50.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): ANNE KAROLINNE MEJIA DE QUEIROZ MATHEUS (OAB RJ181430) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se da consulta ao CNIS (evento 4, CNIS3) que a parte autora efetuou diversos recolhimentos com o indicador "IREC-FBR" (facultativo de baixa renda) nos períodos que antecederam o requerimento administrativo, mormente nos períodos de 01/12/2023 a 31/01/2024 e de 01/03/2024 31/07/2024. Nesse aspecto, o art. 21, §2º, II, b, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 12.470/11 prevê os requisitos para contribuição na alíquota de 5% do salário mínimo: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Não há nos autos comprovante de inscrição / atualizações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico para o período a que se referem os recolhimentos como Facultativo de Baixa Renda (FBR), nem elementos que permitam aferir o requisito de renda familiar.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais as pessoas que moram na sua residência, trazendo NOMES COMPLETOS e NÚMEROS DE CPF de cada residente, firmando declaração nesse sentido, sob as penas da lei.
Deverá também trazer a declaração de cada pessoa maior de 18 anos que mora em sua residência, sob as penas da lei, informando sobre a própria renda mensal.
Além disso, deve apresentar sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico em momento anterior ao primeiro recolhimento como Facultativo de Baixa e Renda, bem como as respectivas atualizações, que devem ser realizadas a cada 2 anos. Apresentada a documentação, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias e retornem conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:08
Despacho
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17/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 09/09/2025 17:50:40)
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08/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002322-50.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FERNANDO GABARDO FAVAAUTOR: ANA MARIA RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): ANNE KAROLINNE MEJIA DE QUEIROZ MATHEUS (OAB RJ181430)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 23/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
28/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:25
Determinada a citação
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24/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 20:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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23/06/2025 20:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição
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19/05/2025 14:49
Juntada de Petição
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06/05/2025 18:01
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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10/04/2025 23:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA MARIA RODRIGUES DA COSTA <br/> Data: 11/06/2025 às 17:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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10/04/2025 20:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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10/04/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 18:12
Juntado(a)
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10/04/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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