TRF2 - 5005378-79.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005378-79.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: AYLLA DE SOUZA SANTOS BELISARIOADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise de requerimento administrativo referente a benefício assistencial.
Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso dos autos, não há prova inequívoca de que houve ato arbitrário, sendo certo que, pelos documentos que instruem a inicial, não é possível aferir o atual andamento do procedimento administrativo, a existência de exigências formuladas pelo INSS, ainda não atendidas ou mesmo o motivo de eventual da demora na conclusão do referido requerimento administrativo, o que somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar.
Entendo, assim, não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, ausente o risco de ineficácia da decisão final, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
18/09/2025 20:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
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18/09/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 00:29
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSPE02F para RJRIO29F)
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11/09/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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11/09/2025 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO29F para RJSPE02F)
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11/09/2025 10:39
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005378-79.2025.4.02.5108 distribuido para 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 12:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO29F)
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05/09/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01S)
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05/09/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:38
Declarada incompetência
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04/09/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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