TRF2 - 5007719-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007719-76.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAINTERESSADO: NAIRA MARIA BRAULE PINTO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLA LARISSA BRAULE PINTO DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIAS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 37ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 37ª Vara Federal do mesmo foro, nos autos do mandado de segurança, visando, em caráter liminar, decisão sobre requerimento administrativo de pensão por morte (protocolo nº 2502-1216), com pedido final de concessão do benefício indeferido administrativamente.
O Juízo da 37ª Vara declinou da competência por entender que a controvérsia envolveria apenas matéria administrativa, ao passo que o Juízo da 26ª Vara entendeu tratar-se de demanda previdenciária.
O MPF opinou pela competência da 26ª Vara.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente, entre as varas federais previdenciárias e as varas cíveis com competência administrativa, para processar e julgar mandado de segurança cujo pedido principal é a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte indeferido pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido contido no mandado de segurança ultrapassa a mera alegação de morosidade administrativa, requerendo expressamente a concessão do benefício de pensão por morte, inclusive com análise de provas sobre união estável, o que caracteriza pretensão de natureza previdenciária. 4.
A competência para julgar ações que envolvam a concessão de benefícios do Regime Geral da Previdência Social é privativa das varas federais previdenciárias, conforme os arts. 25 e 26 da Resolução nº 42/2011 do TRF da 2ª Região. 5.
O precedente do Órgão Especial do TRF2 (Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ), que fixou a competência das varas administrativas para ações relativas apenas à demora na análise administrativa, não se aplica à hipótese em que se discute diretamente o mérito do pedido de concessão do benefício previdenciário. 6.
Sendo o objeto principal da ação a concessão da pensão por morte, indeferida administrativamente, impõe-se reconhecer a competência da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, especializada em matéria previdenciária, para processar e julgar o mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Teses de julgamento: 1.
Compete às varas federais previdenciárias julgar mandado de segurança cujo pedido principal seja a concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social, mesmo que a causa de pedir também inclua alegação de demora na análise administrativa. 2.
A definição da competência deve considerar o conteúdo substancial do pedido e da causa de pedir, e não apenas a menção à morosidade administrativa. 3.
Não se aplica ao caso precedente que trata exclusivamente de prazo razoável para conclusão de processo administrativo, quando o pedido mandamental visa diretamente à concessão do benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, arts. 66, II, e 951; Resolução TRF2 nº 42/2011, arts. 25 e 26.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 05.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 37ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ora suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Declarado competente - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Declarado competente - 28/08/2025 17:41:10)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/08/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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01/07/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 16:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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