TRF2 - 5084725-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084725-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS DA SILVA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (20/02/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 719.603.432-6), pelos motivos: "Não cumprimento de exigências; Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC; Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Junte aos autos informações sobre o genitor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
02/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ214297
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23/08/2025 01:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 04:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 03:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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