TRF2 - 5025777-62.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025777-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RAQUEL VALERIANO LISBOA MACHADOADVOGADO(A): MELCHIADES NOGUEIRA DA SILVA NETO (OAB ES021946) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Tal pedido será analisado por ocasião da prolação da Sentença, visto que em sede de Juizado não há custas nem honorários de sucumbência na primeira instância (art. 54, caput, da Lei nº. 9.099/95).
No que tange à comprovação da necessidade da gratuidade, em que pese a presunção positivada no dos § 3º do art. 99 do NCPC, o texto constitucional (art. 5º, LXXIV da CR/88) é mais rígido, a indicar que a prova de insuficiência financeira é elemento essencial: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, até o momento do proferimento da sentença, a parte autora deverá comprovar seus vencimentos, estando ciente de que adoto como critério para concessão da gratuidade o limite de isenção do IRPF (Enunciado 38 do FONAJEF). 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 311 do CPC/2015, a tutela de evidência será concedida em uma das seguintes hipóteses: "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
A parte autora alega que incidiria a hipótese do inciso II do art. 311.
Porém não se prova de que a matéria já foi objeto de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou em súmula vinculante.
Ademais, a pretensão da autora encontra óbice na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, que determina a observância do artigo 1º da Lei 9.494/97 e, por consequência, impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens, hipótese última na qual se enquadra o caso dos autos. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito.
Nesse sentido, após cognição sumária dos fatos, típica da apreciação de um pedido de liminar, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente nas alegações da parte autora para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Desse modo, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
01/09/2025 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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