TRF2 - 5000258-81.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000258-81.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JANAINA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECONHECIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, condenando a CEF ao pagamento de danos materiais e morais, bem como ao ressarcimento de despesas periciais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no âmbito do PMCMV/FAR; (iii) determinar se a existência de inadimplemento contratual por parte da autora afasta o dever de indenizar; e (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prévio requerimento administrativo no programa “De Olho na Qualidade” não constitui condição da ação para ajuizamento de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, sendo desnecessário para o reconhecimento do interesse de agir. 4.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de política pública de habitação, o que ocorre nos contratos do PMCMV com recursos do FAR, em que é responsável pela aquisição e construção dos imóveis. 5.
A inadimplência financeira da parte autora não afasta o direito à reparação por vícios construtivos, pois a obrigação de entregar o imóvel em condições de habitabilidade é de natureza objetiva e decorre das normas do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Os vícios construtivos constatados pela perícia judicial são ocultos (redibitórios), não perceptíveis no momento da entrega do imóvel, o que justifica a responsabilização da CEF independentemente do prazo de garantia contratual. 7.
A prova pericial realizada por perito nomeado pelo juízo possui presunção de veracidade e imparcialidade, não sendo infirmada por laudo particular da autora, que sequer fundamentou a sentença. 8.
Os danos materiais foram adequadamente fixados com base na estimativa de reparos constantes da tabela SINAPI/CEF e corroborados por laudo técnico fundamentado nas normas da ABNT. 9.
O dano moral decorre da frustração do direito à moradia digna e supera o mero aborrecimento, sendo cabível a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, adequada ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 10.
O termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais deve ser a data da citação, conforme orientação do STJ para ilícitos contratuais. 11.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios do CPC e se mostra proporcional ao trabalho desenvolvido, sendo incabível majoração com base na tabela da OAB. 12. É devida a fixação de honorários recursais em 1%, diante do não provimento do recurso da CEF, conforme interpretação do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação por vícios construtivos independe de prévia provocação administrativa no programa “De Olho na Qualidade”. 2.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR. 3.
A inadimplência da mutuária não afasta o dever de indenizar por falhas construtivas, dada a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4.
Os vícios ocultos não estão sujeitos às limitações contratuais de garantia, permitindo a responsabilização mesmo após o decurso de prazos convencionais. 5.
O termo inicial dos juros moratórios em indenização por danos morais decorrente de inadimplemento contratual é a data da citação. 6. É cabível a fixação de honorários recursais em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 82, § 2º; 84; 85, §§ 2º, 8º e 11; 86, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.4.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo, para fixar a data da citação como termo inicial para incidência dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais, e negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, condenando-a em honorários recursais, fixados em 1%, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:05)
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/02/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/02/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 11:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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04/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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