TRF2 - 5002016-39.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002016-39.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em face de Jenifer Paloma Constantino de Melo, objetivando a expedição de mandado liminar de reintegração na posse do imóvel situado na Rua Echeveria, nº 309, Bloco 3, apartamento 501, Jardim Rotsen, Duque de Caxias/RJ.
Sustenta a autora que a beneficiária, contratante no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, deixou de adimplir as obrigações assumidas, além de ter dado destinação irregular ao bem.
Requer, liminarmente, a reintegração de posse, com autorização de uso de força policial, se necessário. É o breve relatório.
Decido.
Fundamento e Decido.
Nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, bem como do art. 1.210 do Código Civil, estão presentes, em tese, os requisitos formais para o manejo da ação possessória, havendo prova documental do vínculo contratual, da inadimplência e da destinação irregular do imóvel.
Entretanto, a análise da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, embora o inadimplemento contratual e os indícios de cessão irregular do imóvel estejam documentalmente demonstrados, deve ser considerado o denominado periculum in mora inverso.
Isso porque: o imóvel em questão é de natureza residencial e integrante de programa social, presumivelmente utilizado para moradia de família de baixa renda, conforme reconhecido pela própria autora; a desocupação liminar imediata, sem prévia oitiva da parte ré, pode acarretar gravidade desproporcional e de difícil reversão, considerando o risco social da medida, ainda que exista inadimplemento; nada impede que o contraditório seja oportunamente estabelecido, com apreciação definitiva do pedido de reintegração após a manifestação da parte demandada.
Assim, mostra-se mais adequado, no momento, aguardar o rápido contraditório, resguardando-se tanto o interesse público da correta execução do programa habitacional quanto a dignidade da parte ré, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Com esse raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PERICULUM IN MORA INVERSO .
Configurada a existência do 'periculum in mora' inverso, ou seja, a concessão da liminar importaria em possibilidade de dano grave irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, não sendo passível de reversão futura em caso de denegação da segurança. (TRF-4 - AG: 50474287920164040000 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 08/03/2017, 4ª Turma) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO DA LINHA FÉRREA .
POTENCIALIDADE LESIVA.
INEXISTÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
PERICULUM IN MORA INVERSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reintegração liminar da autora, ora agravante, na posse de área compreendida em faixa de domínio, margeando via férrea sob sua administração. 2.
Não se cabe julgar no presente recurso de agravo de instrumento o mérito da questão sobre se há ou não o direito da demandante à reintegração da área ocupada, mas sim se deve ser deferido o pedido em sede de provimento liminar . 3.
A tutela recursal não deve ser liminarmente atendida, em face de seu caráter eminentemente satisfativo.
De fato, o deferimento liminar da reintegração da posse implicará, além da desocupação do agravado, a própria demolição dos imóveis localizados em faixa de domínio, tendo nítido caráter de definitividade, o que retira a possibilidade de reversão ao estado de fato anterior à concessão do provimento antecipado em caso de julgamento final improcedente dos pedidos. 4 .
Não é prudente, portanto, determinar a retirada do morador da faixa de domínio e ordenar a destruição imediata de suas residências em juízo de cognição sumária, sendo certo que, após efetuar uma ponderação de interesses, deve-se beneficiar o direito à moradia das famílias que ali residem. 5.
Ao apreciar caso análogo, esta egrégia 6ª Turma deste Tribunal já decidiu que existe contestação que indica que o imóvel serve para moradia da família da parte agravada.
No caso, o princípio da razoabilidade indica que deve haver a observação da devida instrução processual e o amplo contraditório, a ser realizado no juízo de primeiro grau, com expresso estímulo à busca de uma solução conciliada . (TRF5, 0805401-62.2023.4.05 .0000, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Leonardo Resende Martins, Publ.: 10/08/2023) . 6.
O que exsurge dos autos é justamente o chamado periculum in mora inverso, já que a concessão da liminar acarretará prejuízo real e imediato à parte ré, eis que, pelo que foi pedido, seria sumariamente despejada do imóvel, com demolição das construções realizadas, isso em detrimento do risco alegado pela parte agravante, que é, em verdade, apenas hipotético, considerando a ausência de notícia quanto a acidentes ocorridos no local nos últimos cinco anos. 7.
TRF5, 0805401-62 .2023.4.05.0000, 6ª Turma, Rel .
Des.
Federal Leonardo Resende Martins, Publ.: 10/08/2023. 8 .
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811131-54.2023.4 .05.0000, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 20/02/2024, 6ª TURMA) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
Determino a citação da parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Após, voltem conclusos para reapreciação do pedido.
Intimem-se. -
27/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 13:39
Juntada de Petição
-
27/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 16:55
Juntada de Petição - (CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
28/03/2025 13:39
Determinada a intimação
-
07/03/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077217-25.2024.4.02.5101
Regina Celia Maciel Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000491-70.2025.4.02.5102
Margareth Vicente de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041311-80.2024.4.02.5001
Jorge Alberto Abreu Madeira
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Paulo Sergio dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002281-89.2025.4.02.5102
Jocenira Moura de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene Mourao Domingos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 12:31
Processo nº 5002924-27.2023.4.02.5002
Jose Carlos Rangel Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00