TRF2 - 5000723-05.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000723-05.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARIA BERNARDA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ215656) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, APLICANDO-SE A ELE O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
A COABITAÇÃO NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO É FATO INCONTROVERSO, CONFORME RECONHECE A AUTARQUIA EM SEU RECURSO.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE NA INTERPRETAÇÃO DADA AO FATO DE A PARTE AUTORA TER ACOLHIDO O FALECIDO APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM 2008 PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA APÓS ELE TER SOFRIDO AVC EM 2018.
ESSE FATO SURGIU NOS AUTOS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, À QUAL O INSS NÃO COMPARECEU.
APÓS, A PARTE AUTORA JUNTOU OS DOCUMENTOS RELATIVOS (EVENTO 28); O INSS FOI INTIMADO DA JUNTADA E NÃO SE MANIFESTOU (EVENTO 30).
NÃO OBSTANTE, O INSS INSURGE-SE CONTRA A INTERPRETAÇÃO DADA A ESSE FATO NA SENTENÇA, QUE É NO SENTIDO DE A PARTE AUTORA TER ASSUMIDO O PAPEL E AS FUNÇÕES NATURAIS DE UMA ESPOSA, SENDO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A RECONSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA.
A "INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA", NECESSÁRIA À CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DIZ RESPEITO À ASSUNÇÃO MÚTUA DE UM PROJETO DE VIDA EM COMUM E DE RESPONSABILIDADE POR AMPARAR O PARCEIRO DO PONTO DE VISTA AFETIVO E FINANCEIRO.
NO DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA, FICOU EVIDENTE QUE ELA ACOLHEU O FALECIDO EM SUA RESIDÊNCIA A PEDIDO DAS FILHAS, ENQUANTO ELE SE RECUPERAVA DO AVC EM 2018, TENDO EM VISTA QUE O ACESSO À CASA DELE ERA DIFÍCIL E QUE ELE HAVIA FICADO COM POUCO MOVIMENTO NAS MÃOS E BOCA.
A AUTORA DISSE QUE, APÓS O FALECIDO TER SE RECUPERADO DO AVC, ERA PARA ELE TER VOLTADO PARA A CASA DELE, MAS AS FILHAS, COM RECEIO DE DEIXÁ-LO SOZINHO, INSISTIRAM PARA QUE ELA O ACOLHESSE.
ENTÃO, O FALECIDO PASSOU A MORAR COM A PARTE AUTORA NO LADO DELA DA CASA, SEMPRE MANTENDO O CONTATO.
PELO DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA, AS FILHAS SEMPRE AJUDARAM NOS CUIDADOS COM O PAI, SOBRETUDO PORQUE ELA EXERCIA ATIVIDADE DE DIARISTA.
DISSE TAMBÉM QUE, QUANDO O FALECIDO ADOECEU (DE CÂNCER), A PAREDE QUE FECHAVA A PORTA E DIVIDIA A CASA FOI REMOVIDA.
NÃO FOI ESCLARECIDO HÁ QUANTO TEMPO ANTES DO ÓBITO ESSA ABERTURA FOI REALIZADA.
PORTANTO, NO PRESENTE CASO, CONSIDERANDO O DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA, A RELAÇÃO QUE FOI RETOMADA NÃO CARACTERIZA UNIÃO ESTÁVEL, POIS O INTUITO DA PARTE AUTORA NÃO ERA O DE CONSTITUIR FAMÍLIA (NÃO HOUVE RECONCILIAÇÃO), MAS DE ATENDER A PEDIDO DAS FILHAS E PERMITIR QUE EX-COMPANHEIRO RESIDISSE COM ELA (SOCORRO HUMANITÁRIO EM MOMENTO DE DOENÇA).
NÃO É O CASO DE EX-COMPANHEIRA QUE DEPENDIA FINANCEIRAMENTE DO FALECIDO, POIS NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM 2008 OS ALIMENTOS ENTRE SI FORAM DISPENSADOS E, DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE DO FALECIDO, PRESUME-SE QUE SEUS CUIDADOS DEMANDAVAM TODO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 6.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de união estável e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a DER 30/09/2021: Trata-se de ação ajuizada por MARIA BERNARDA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu alegado companheiro, ANTONIO ORCINO RAMOS, ocorrida em 24/10/2020.
O INSS apresentou contestação no Evento 6.
Decido.
O benefício de pensão por morte pressupõe, em síntese, três requisitos: I) a morte do instituidor; II) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito; e III) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário.
No caso concreto, não resta dúvida quanto aos dois primeiros, conforme certidão de óbito constante do Evento 1, CERTOBT5, p. 1, e a condição de aposentado do falecido, comprovada pelo CNIS do Evento 1, PROCADM10, p. 43/45.
Controverte-se apenas o tempo de união estável entre o falecido e a autora, que alega, na inicial, ter convivido com o Sr.
Antonio Orcino Ramos por muitos anos até a data do óbito.
Neste contexto, cumpre conferir o que estabelece o art. 77 da Lei nº 8.213/91 (conforme redação vigente na data do óbito): [...] Com o fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: - certidão de óbito do Sr.
Antonio Orcino Ramos, em que consta que tinha 71 anos de idade, era solteiro, residia na Al.
Belford Roxo, s/n, casa 10, lote 26, quadra 11, São Vicente, Belford Roxo/RJ, e deixou 02 (dois) filhos maiores (Evento 1, CERTOBT5, p. 1); - certidões de nascimento dos filhos em comum, nascidos em 1988, 1989 e 1995 (Evento 1, CERTNASC6); - documentos do falecido (Evento 1, RG7; e PROCADM10, p. 11 e 38); - fotos do casal (Evento 1, FOTO9); e - comprovantes de residência em nome da autora, com o endereço na Al.
Belford Roxo, s/n, casa 9, lote 26, quadra 11, São Vicente, Belford Roxo/RJ (Evento 1, END4; PROCADM10, p. 12; e OUT11).
No Evento 28, OUT2, p. 4, foi juntada a cópia da sentença homologatória de acordo, proferida nos autos do processso nº 2008.008.005853-4 da 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo/RJ (Medida Cautelar de Separação de Corpos), datada de 03/09/2009, que reconheceu e dissolveu a união estável entre a autora e o Sr.
Antonio Orcino Ramos.
Com o fim de colher o depoimento pessoal da autora, bem como de possibilitar a produção de novas provas, documental ou testemunhal, quanto à alegada união estável, foi realizada audiência de conciliação e instrução na modalidade audiovisual (Eventos 24 e 35).
Na ocasião, foram tomados os depoimentos da autora e de uma testemunha.
A autora esclareceu, em seu depoimento, que ajuizou a ação cautelar de separação de corpos seguindo conselho de sua filha, em razão das agressões de seu companheiro; que teria acolhido novamente o Sr.
Antonio em sua casa após este sofrer um AVC em 2018; que, durante a separação, a casa foi dividida em duas partes, com o fechamento de uma porta; que, quando Antonio ficou doente, voltaram a viver juntos; e que chegou a comprar uma cama de hospital para Antonio. É relevante destacar que o depoimento da autora foi bastante coerente e seguro, em especial no que diz respeito ao período mais próximo ao óbito do Sr.
Antonio.
A testemunha, por sua vez, em que pese a constatação de algumas pequenas imprecisões em relação às datas de alguns eventos, confirmou a versão da autora, confirmando que o casal, após a separação, dividiram os cômodos da casa; que, nos últimos anos, voltaram a viver juntos; e que a autora foi quem cuidou do falecido quando este ficou doente.
Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados corroboram o teor dos depoimentos da autora e da testemunha arrolada.
Analisando a sentença que homologou o acordo firmado nos autos do processo nº 2008.008.005853-4, juntada no Evento 28, OUT2, p. 4, verifico que constou expressamente a previsão da construção de uma parede divisória, a ser iniciada no prazo de 03 meses.
Além disso, os documentos juntados no Evento 28, PRONT4, comprovam as datas da internação do Sr.
Antônio, em dezembro de 2017, e da alta, em janeiro de 2018, o que também guarda consonância com o depoimento da autora.
Neste contexto, entendo que as peculiaridades do caso concreto permitem afirmar o restabelecimento da união estável entre a autora e o falecido nos últimos anos antes do óbito do Sr.
Antônio.
Nesta análise, algumas circunstâncias devem ser levadas em consideração, como, por exemplo, que a medida cautelar de separação de corpos decorreu da necessidade de fazer cessar as agressões sofridas pela autora; que, mesmo durante a separação, a convivência não foi completamente rompida, uma vez que ambos continuaram vivendo na mesma casa, que foi dividida em duas partes; e que o casal voltou a conviver de forma mais próxima desde 2018 até a data do óbito de Antonio, em 24/10/2020.
Acrescente-se que as fotos juntadas no Evento 1, FOTO9, p. 1, demonstram a convivência em família, sendo duas delas aparentemente tiradas em dezembro de 2018 (aniversário de 23 anos da Sra.
Daiara, filha do casal); e a terceira aparentemente tirada durante a pandemia do Coronavírus/COVID-19 (em razão da máscara utilizada pelo Sr.
Antonio). Em outras duas fotos, juntadas no Evento 1, FOTO9, p. 2, a autora aparece cuidando do falecido, que se encontrava acamado em casa, sendo possível perceber a "cama de hospital" mencionada no depoimento da autora.
Ademais, entendo que o simples fato do Sr.
Antonio ter voltado a viver com a autora apenas quando já se encontrava com problemas de saúde não é suficiente para afastar a relação de união estável, na medida em que as demais provas dos autos permitem concluir que a autora foi a pessoa que se manteve próxima ao falecido nos últimos anos de sua vida, e que lhe acompanhou durante o tratamento, o que, por evidente, é decorrência da relação familiar que tiveram no passado.
Saliente-se que restou incontroverso que a autora teve um longo período de união estável com o falecido no passado (período que em que tiveram três filhos); e, posteriormente, voltou a viver com o falecido nos últimos anos de sua vida, assumindo o papel e as funções naturais de uma esposa, o que entendo suficiente para caracterizar a reconstituição da antiga família.
O INSS, a seu turno, não colacionou qualquer elemento que infirmasse os documentos apresentados pela autora ou o depoimento da testemunha.
Por conseguinte, entendo que restou suficientemente comprovado nos autos o restabelecimento da união estável entre a autora e o falecido por período superior a 02 (dois) anos e até a data do óbito, razão pela qual a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado de forma vitalícia.
Os valores atrasados são devidos desde a data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no artigo 74 da Lei n° 8.213/91.
Por derradeiro, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que restaram demonstrados o direito subjetivo da parte autora, mediante apreciação exauriente de Primeira Instância, e o perigo na demora, em virtude da natureza alimentar do benefício; privilegiando-se, assim, o direito provável da parte autora em detrimento do direito improvável do INSS, dividindo-se o ônus da demora do processo entre as partes.
Observo, ainda, que a implantação do benefício não é medida material ou juridicamente irreversível, sendo, ao contrário, irreversível o prejuízo do requerente em não poder garantir a sobrevivência de forma digna.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC 2015, para condenar o INSS a implantar em nome da autora, MARIA BERNARDA FERREIRA DOS SANTOS, o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor ANTONIO ORCINO RAMOS (CPF *64.***.*10-20), com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (30/09/2021).
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício de pensão por morte em favor da autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento. 2.2.
O INSS, em recurso, argumenta que (i) a parte autora não detinha a qualidade de dependente do falecido quando do óbito; (ii) o falecido voltou a viver com a parte autora apenas quando já se encontrava com problemas de saúde; (iii) subsidiariamente, citando o Tema 1.124 do STJ, no qual há determinação para suspensão de processos, a sentença fundamenta-se em prova produzida apenas nestes autos, a qual não foi submetida à análise administrativa prévia, portanto o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, e não na DER. 2.3.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019, aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1. Para comprovar a alegada união estável, a parte autora apresentou, no procedimento administrativo (evento 6, PROCADM2): - Certidão de óbito do segurado ANTONIO ORCINO RAMOS, falecido em 24/10/2020, solteiro, residente na Alameda Belford Roxo, s/n, Casa 10, Lote 26, Quadra 11, São Vicente, Belford Roxo, sendo declarante RICARDO FRANCISCO DA SILVA SOUZA (fl. 6); - Certidões de nascimento dos filhos em comum: VERA LUCIA DOS SANTOS RAMOS, em 22/08/1988; RAFAEL DOS SANTOS RAMOS, em 20/08/1989; e DAIARA DOS SANTOS RAMOS, em 15/12/1995 (fls. 8/9); - Exame médico em nome do falecido de 26/08/2020 com um comprovante de pagamento ilegível - só é possível ver o valor de R$ 500,00 (fl. 11); - Comprovante de residência em nome da parte autora na Alameda Belford Roxo, s/n, Casa 9, Lote 26, Quadra 11, São Vicente, Belford Roxo, emitido em 08/2021 (fl. 12) e na Alameda Belford Roxo, Casa 6, Lote 27, Quadra 11, Vila Verde, Belford Roxo, em 06/2021 (fl. 19); - Fotografias sem data do registro, destacando-se as do aniversário de 23 anos de "DAI" (possivelmente a filha DAIARA) e do falecido sendo alimentado pela parte autora.
Nos autos, além dos documentos apresentados no procedimento administrativo, a parte autora juntou: - Comprovantes de residência em nome da parte autora na Alameda Belford Roxo, s/n, Casa 9, Lote 26, Quadra 11, São Vicente, Belford Roxo, emitidos em 01/2023 (evento 1, END4) e em 2018, 2019 e 2020 (evento 1, OUT11, fls. 3/32); - Sentença homologatória de acordo de dissolução de união estável, no qual houve dispensa de alimentos entre si e foi estipulado que o imóvel ficaria em composse com a construção de uma parede divisória (evento 28, OUT2, fl. 4); - Prontuário de internação do falecido de 31/12/2017 a 02/01/2018 (evento 28, PRONT4). 3.2.
A coabitação nos dois anos anteriores ao óbito é fato incontroverso, conforme reconhece a autarquia em seu recurso.
A controvérsia recursal reside na interpretação dada ao fato de a parte autora ter acolhido o falecido após a dissolução da união estável em 2008 para prestar assistência após ele ter sofrido AVC em 2018.
Esse fato surgiu nos autos apenas na audiência de instrução, à qual o INSS não compareceu.
Após, a parte autora juntou os documentos relativos (Evento 28); o INSS foi intimado dessa juntada e não se manifestou (Evento 30).
Não obstante, o INSS insurge-se contra a interpretação dada a esse fato na sentença, que é no sentido de a parte autora ter assumido o papel e as funções naturais de uma esposa, sendo suficiente para caracterizar a reconstituição da família.
Confira-se: Ademais, entendo que o simples fato do Sr.
Antonio ter voltado a viver com a autora apenas quando já se encontrava com problemas de saúde não é suficiente para afastar a relação de união estável, na medida em que as demais provas dos autos permitem concluir que a autora foi a pessoa que se manteve próxima ao falecido nos últimos anos de sua vida, e que lhe acompanhou durante o tratamento, o que, por evidente, é decorrência da relação familiar que tiveram no passado.
Saliente-se que restou incontroverso que a autora teve um longo período de união estável com o falecido no passado (período que em que tiveram três filhos); e, posteriormente, voltou a viver com o falecido nos últimos anos de sua vida, assumindo o papel e as funções naturais de uma esposa, o que entendo suficiente para caracterizar a reconstituição da antiga família. 3.3. A "intenção de constituir família", necessária à caracterização de união estável, diz respeito à assunção mútua de um projeto de vida em comum e de responsabilidade por amparar o parceiro do ponto de vista afetivo e financeiro.
No depoimento da parte autora ficou evidente que ela acolheu o falecido em sua residência a pedido das filhas, enquanto ele se recuperava do AVC em 2018, tendo em vista que o acesso à casa dele era difícil e que ele havia ficado com pouco movimento nas mãos e boca.
A autora disse que, após o falecido ter se recuperado do AVC, era para ele ter voltado para a casa dele, mas as filhas, com receio de deixá-lo sozinho, insistiram para que ela o acolhesse.
Então, o falecido passou a morar com a parte autora no lado dela da casa, sempre mantendo o contato.
Pelo depoimento da parte autora, as filhas sempre ajudaram nos cuidados com o pai, sobretudo porque ela exercia atividade de diarista.
Disse também que, quando o falecido adoeceu (de câncer), a parede que fechava a porta e dividia a casa foi removida.
Não foi esclarecido há quanto tempo antes do óbito essa abertura foi realizada.
Portanto, no presente caso, considerando o depoimento da parte autora, a relação que foi retomada não caracteriza união estável, pois o intuito da parte autora não era o de constituir família (não houve reconciliação), mas de atender a pedido das filhas e permitir que ex-companheiro residisse com ela (socorro humanitário em momento de doença). 3.4.
Não é o caso de ex-companheira que dependia financeiramente do falecido, pois na dissolução da união estável em 2008 os alimentos entre si foram dispensados e, diante do quadro de saúde do falecido, presume-se que seus cuidados demandavam todo seu benefício previdenciário. 4.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido. Fica sem efeito a antecipação de tutela deferida na sentença. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu referendam a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão da 5ª TR-RJ no sentido do provimento do recurso inominado interposto pelo INSS. -
27/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 11:04
Conhecido o recurso e provido
-
27/08/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/11/2024 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/11/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
30/10/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/10/2024 11:32
Juntada de Petição
-
22/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:11
Determinada a intimação
-
22/10/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
23/09/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
02/09/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/08/2024 04:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2024 04:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2024 04:54
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência - 29/08/2023 12:58:08)
-
28/02/2024 15:01
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
19/02/2024 18:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
12/09/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 15:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 29/08/2023 11:30. Refer. Evento 13
-
30/08/2023 12:42
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada de peças digitalizadas - 30/08/2023 12:23:35)
-
25/08/2023 18:56
Juntada de Petição
-
13/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
16/05/2023 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2023 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2023 13:15
Despacho
-
16/05/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2023 13:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 29/08/2023 11:30
-
02/05/2023 21:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/04/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 11:04
Determinada a intimação
-
11/04/2023 22:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2023 14:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2023 14:43
Determinada a citação
-
10/02/2023 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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