TRF2 - 5090187-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090187-23.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA CRISTINA DA ROSA PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I e VI, do CPC vigente, nada impedindo que, com uma futura negativa comprovada, ingresse novamente a parte com a ação judicial cabível. -
12/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:41
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090187-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DA ROSA PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC/2015.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, suspenso em 01/07/2025 e cessado em 06/08/2025, por ausência de atualização do CadÚnico.
Verifica-se, do processo administrativo constante no evento 6, PROCADM1, que a beneficiária foi notificada da necessidade de atualização em 01/04/2025, via correspondente bancário.
Na presente demanda, a autora apresentou comprovante de atualização da inscrição no CadÚnico, realizada em 04/09/2025.
Contudo, não demonstrou ter submetido novamente a questão ao INSS para fins de configuração do interesse de agir.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprove a realização de requerimento administrativo posterior à atualização cadastral e anterior à propositura da presente ação, visando à reativação do benefício assistencial, com a correspondente negativa do INSS, conforme alegado na petição inicial (via canal 135), bem como apresente o cadastro completo e atualizado do grupo familiar.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
09/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:54
Determinada a intimação
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08/09/2025 17:06
Juntado(a)
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08/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 18:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 14:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12S para RJRIO37S)
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05/09/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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