TRF2 - 5006867-69.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006867-69.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANTONIA DE FATIMA FARIAADVOGADO(A): BARBARA MACIEIRA RIBEIRO MACEDO (OAB RJ243661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIA DE FATIMA FARIA contra os réus UNIÃO FEDERAL, VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e INSS, visando à devida complementação da pensão por morte que recebe, correspondente à diferença entre o valor do benefício e o valor pago ao empregado ferroviário na ativa.
Requereu a expedição de ofício à VALEC S.A. para apresentação das fichas funcionais, histórico remuneratório e tabelas do cargo atingido antes da aposentadoria do instituidor em 1980.
Objetiva, em sede de tutela de urgência, o pagamento da pensão em valor equiparado ao do cargo equivalente ao do instituidor na ativa após o retorno do ofício.
A Autora informou que é titular de pensão por morte vinculada à extinta Federal S.A. (RFFSA), sob o benefício nº 28 de novembro de 1982, concedida em razão do passamento de seu companheiro JORGE LUIS DA SILVA servidor ferroviário.
No evento 4, decisão declinando da competência para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, sob o fundamento de que inexiste qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores.
A controvérsia se restringe à complementação de pensão instituída por empregado da extinta RFFSA, que possui natureza administrativa.
Houve requerimento de gratuidade de justiça e foi atribuído à causa o valor R$ 100.000,00.
Adoto como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 1.
Verifico que autora recebe benefício com MR: R$ 1.617,48 ( doc. 10, evento 1), razão pela qual defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a autora para juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração do Sr.
Wallace de que a autora reside no endereço indicado no comprovante anexado à inicial, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
Considerando que cabe à autora realizar os atos e diligências necessários para provar o seu direito, por ora, indefiro a expedição de ofício à VALEC S.A.
Defiro à autora o prazo de 15 dias para diligenciar junto à empresa VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, a fim de obter fichas funcionais, histórico remuneratório e tabelas do cargo atingido antes da aposentadoria do instituidor em 1980.
Comprovada a diligência e que houve recusa da empresa VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em fornecer os documentos, voltem-me conclusos.
Juntados os documentos em questão, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de de tutela de urgência, 1. https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15629-renda-media-dos-trabalhadores-brasileiros-apresenta-aumento-interanual-de-4-3-no-quarto-trimestre-de-2024#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20dos%20trabalhadores,o%20segundo%20trimestre%20de%202023 -
03/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:09
Decisão interlocutória
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03/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJCAM01F)
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03/09/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 18:11
Declarada incompetência
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20/08/2025 16:47
Juntado(a)
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19/08/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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