TRF2 - 5001569-45.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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01/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24 e 26
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01/09/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001569-45.2024.4.02.5002/ES AUTOR: HIDERALDO SCHWAN MONTEIROADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899)AUTOR: HELDA MARIA SCHWAN MONTEIRO MENDESADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899)AUTOR: ELBAMARA SCHWAN MONTEIROADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença em que HIDERALDO SCHWAN MONTEIRO, HELDA MARIA SCHWAN MONTEIRO MENDES e ELBAMARA SCHWAN MONTEIRO, filhos e herdeiros necessários de Sônia Schwan Monteiro, objetivando o cumprimento do título judicial formado na Ação nº 0020639-30.1998.4.01.3400, da 8ª VF da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde foi declarado o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta da UNIÃO, associados da ANASPS, ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração, proventos de aposentadoria e pensão, conforme concedido pelo art. 28 da Lei nº 8.880/94, a contar de janeiro de 1995.
Pela decisão proferida no , foi concedida justiça gratuita à parte autora e o INSS foi intimada para dizer sobre a possibilidade de acordo e para apresentar os extratos completos dos pagamentos do benefício previdenciário de Sônia Schwan Monteiro, relativos ao período de 01/1995 a 01/2002, com o objetivo de possibilitar o cálculo aritmético do crédito exequendo.
Em resposta, o INSS disse, apenas, que estaria apresentado documentos para fins de cálculo, mas não o faz - evento 11, DOC1. É o relatório do necessário.
Decido.
Apesar de ter nominado a sua ação como "liquidação de sentença", o pedido que a parte autora faz é de cumprimento de sentença, já que diz que precisa dos documentos históricos para fazer seus cálculos e que, depois, estes seriam trazidos aos autos para que a parte executada fosse intimada para os fins do art. 535 do CPC.
Considerando que a parte autora optou pelo cumprimento de sentença sem prévia liquidação, os autos serão suspensos pelo Tema Repetitivo 1169/STJ (Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos), salvo se vier requerer a conversão do feito em liquidação.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se sua pretensão é a de liquidar, primeiramente, o valor exequendo, quando não haverá espaço para a intimação prevista no art. 535 e ss. do CPC, mas, sim, para a intimação da referida parte para apresentar contestação (art. 511 do CPC). 2.
Requerido o cumprimento de sentença, proceda-se no sobrestamento do feito pelo Tema Repetitivo 1169/STJ. 3.
Requerido o processamento de liquidação de sentença, renove-se a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para apresentar os documentos requeridos na inicial (art. 524, §3º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, informar sobre a possibilidade de acordo. 4.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para elaboração dos cálculos com vista à liquidação do julgado ou para outros requerimentos que entender devidos, conforme o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). 5.
Decorrido este último prazo: a) com cálculos e não tendo havido proposta de acordo, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 511 c/c 183, caput, ambos do CPC); b) com requerimentos diversos, conclusos para decisão (diversas); c) sem manifestação, conclusos para sentença extintiva. -
29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:04
Decisão interlocutória
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10/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:03
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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18/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:31
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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04/01/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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18/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça
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18/11/2024 12:38
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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25/10/2024 14:48
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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04/03/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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