TRF2 - 5098987-45.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098987-45.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUY MOREIRA DA FONSECA (OAB RJ091371) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CARDIOPATIA GRAVE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
O apelante sustenta que é portador de insuficiência cardíaca grave, grau 4, e isso significa que o coração só consegue irrigar sangue para 37% do órgão e dessa forma, não tem condições de exercer atividade laboral.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à concessão de benefício por incapacidade diante do diagnóstico de cardiopatia grave; (ii) estabelecer se restou demonstrada a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de benefícios por incapacidade exige, cumulativamente, a demonstração da qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima (quando exigida) e a existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 4.
Nos casos de cardiopatia grave, o art. 151 da mesma lei dispensa o cumprimento da carência, mas não afasta a necessidade de manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 5.
A perícia judicial e os documentos médicos apontam que a incapacidade teve início em fevereiro de 2022, enquanto o último recolhimento previdenciário do apelante ocorreu em abril de 2019. 6. A instrução do processo indica que não há possibilidade de enquadramento nas hipóteses legais de prorrogação do período de graça, quais sejam, desemprego involuntário ou recolhimento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado (art. 15, §1º e 2º da Lei 8.213/1991).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de benefício por incapacidade exige a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, ainda que dispensado o requisito da carência. 2.
A ausência de vínculo com o Regime Geral da Previdência Social no momento do início da incapacidade impede o deferimento do benefício, mesmo quando se trata de moléstia como a cardiopatia grave.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 42, 59 e 151.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 447
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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18/07/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/07/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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