TRF2 - 5003516-68.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003516-68.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: RENATO SOUZA DE PAULAADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RENATO SOUZA DE PAULA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em sua petição inicial, a parte autora afimou que o requerimento teria sido indeferido pelo não preenchimento do critério de deficiência e que não teria sequer realizado a avaliação social.
Nesse sentido, foi determinado, em despacho retro, que esclarecesse a situação.
Em resposta, a parte autora afirmou o seguinte: "A parte autora vem, respeitosamente, informar a Vossa Excelência que não tem interesse em dar prosseguimento ao presente processo administrativo, uma vez que o Instituto réu já reconheceu que o autor, supostamente, não preenche os critérios de miserabilidade.
Nesse contexto, mesmo que a miserabilidade seja eventualmente reconhecida pelo réu, verifica-se que um dos requisitos necessários, em tese, não estaria atendido." Evidente que não ficou esclarecida a situação, na medida em que a parte afirmou que o critério de miserabilidade teria sido verificado e, ao mesmo tempo, que eventualmente ainda poderia ser reconhecida.
Compulsando novamente os autos, verificou-se que, de acordo com o processo administrativo constante do Evento 1, PROCADM8, fl.22 dos autos, o critério de renda per capita, isto é, o critério de miserabilidade, teria sido, em verdade, verificado e estaria preenchido.
Em seguida, verificiou-se que a decisão administrativa de indeferimento baseou-se tão somente no requisito da deficiência. O INSS apresentou contestação de teor genérico, que nada contribuiu para o deslinde da causa.
Desta forma, este juízo considera desnecessária a realização da verificação socioeconômica, neste momento, tendo em vista o exposto acima e que a controvérsia, aparentemente, limita-se ao critério de deficiência.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:12
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:37
Determinada a intimação
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04/12/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/10/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO44F)
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10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:31
Despacho
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08/10/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:05
Despacho
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24/09/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 12:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CEJUSCRIOA)
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23/09/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:26
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2024 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 15:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE14S para RJRIOJE15F)
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20/05/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:21
Determinada a intimação
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07/05/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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