TRF2 - 5003461-71.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003461-71.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: CRISTIANA APARECIDA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): PYTTER MANOEL DA SILVA BARUD (OAB RJ212242) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONFORME A SENTENÇA, O PEDIDO É DE CONCESSÃO DO “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB: 31/642.779.576-0, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO OCORRIDO EM 03/03/2023 (EVENTO 1, DOC16)” E, DE MODO SUCESSIVO, A CONCESSÃO DO “BENEFÍCIO NB: 31/644.849.683-5, REQUERIDO EM 03/08/2023 (EVENTO 1, DOC17)”.
A SENTENÇA DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 03/08/2023, DER DO SEGUNDO REQUERIMENTO.
RECURSO DA AUTORA COM IMPUGNAÇÃO DA DIB FIXADA.
COMO VISTO, A AUTORA FEZ DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
A DER DO PRIMEIRO FOI EM 03/03/2023 (NB 642.779.576-0; EVENTO 1, INDEFERIMENTO17, PÁGINA 1) E A DO SEGUNDO EM 03/08/2023 (NB 644.849.683-5; EVENTO 1, INDEFERIMENTO17, PÁGINA 1).
A PRETENSÃO RECURSAL É A DE QUE A DIB DO AUXÍLIO DOENÇA SEJA FIXADA EM 03/03/2023, EIS QUE A DII É EM 05/02/2023.
NOS TERMOS DO RECURSO, “É FATO INCONTROVERSO QUE A AUTORA NÃO PÔDE COMPARECER À PRIMEIRA PERÍCIA, POIS ESTAVA INTERNADA, CONFORME SE COMPROVA PELA FARTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DE EVENTO 1, LAUDO14, ATESTMED15, DECL19 E DOC20”.
NOS TERMOS DO ART. 101, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991, “É ASSEGURADO O ATENDIMENTO DOMICILIAR E HOSPITALAR PELA PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL DO INSS AO SEGURADO COM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO, QUANDO SEU DESLOCAMENTO, EM RAZÃO DE SUA LIMITAÇÃO FUNCIONAL E DE CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE, IMPONHA-LHE ÔNUS DESPROPORCIONAL E INDEVIDO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO”.
O ART. 46, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999 REPETE ESSE COMANDO, ASSEGURANDO ATENDIMENTO DOMICILIAR E HOSPITALAR AO SEGURADO COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO QUANDO O DESLOCAMENTO ATÉ A UNIDADE DO INSS LHE IMPONHA ÔNUS DESPROPORCIONAL E INDEVIDO.
A ORIENTAÇÃO OPERACIONAL DO INSS (ACESSÍVEL EM HTTPS://WWW.GOV.BR/INSS/PT-BR/SAIBA-MAIS/AUXILIOS/AUXILIO-DOENCA/PERICIA-MEDICA-HOSPITALAR-DOMICILIAR-E-EM-OUTRA-LOCALIDADE) ESTABELECE QUE, NESSA HIPÓTESE, O REPRESENTANTE DO SEGURADO DEVE COMPARECER À AGÊNCIA NA DATA AGENDADA, APRESENTAR DOCUMENTO MÉDICO QUE COMPROVE A INTERNAÇÃO OU RESTRIÇÃO AO LEITO E FORNECER INFORMAÇÕES COMPLETAS PARA LOCALIZAÇÃO, CABENDO À PERÍCIA MÉDICA ANALISAR E, SENDO O CASO, REALIZAR A AVALIAÇÃO EXTERNA.
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ QUALQUER PROVA NOS AUTOS DE QUE A AUTORA TIVESSE PROCEDIDO DE TAL MANEIRA.
LOGO, O INDEFERIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO DEU-SE DE MODO CORRETO.
ASSIM, A PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER EM 03/03/2023 NÃO PODE SER ACOLHIDA.
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
Conforme a sentença, o pedido é de concessão do “benefício por incapacidade temporária NB: 31/642.779.576-0, desde a data do requerimento ocorrido em 03/03/2023 (evento 1, DOC16)” e, de modo sucessivo, a concessão do “benefício NB: 31/644.849.683-5, requerido em 03/08/2023 (evento 1, DOC17)”.
Adianto que a controvérsia recursal limita-se à DIB fixada pela sentença.
A sentença (Evento 40) tem o seguinte dispositivo (literalmente; grifos nossos). “Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO: (a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária da parte autora (NB: 31/642.779.576-0), com pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER: 03/08/2023), porquanto já se encontrava então incapaz (DII: 05/02/2023), ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, bem como a manter o referido benefício até 19/08/2025, conforme previsão pericial da recuperação da capacidade laboral.” O específico objeto da controvérsia recursal (DIB) foi analisado na sentença dos embargos de declaração (Evento 51) com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos) “De fato, a sentença proferida deixou de se manifestar sobre os seguintes documentos: evento1- LAUDO14, ATESTMED15, DECL19 e LAUDO20, que justificariam a razão pela qual a parte autora não compareceu na primeira perícia e, por conseguinte, a retroação da DIB para 03/03/2023, primeiro requerimento administrativo (evento 1, INDEFERIMENTO16).
De início, importa ressaltar que o primeiro requerimento administrativo de NB: 31/642.779.576-0, efetuado em 03/03/2023, foi indeferido em razão do não comparecimento da parte embargante no exame médico-pericial (evento 1, INDEFERIMENTO16).
Na declaração realizada pela ex-empregadora da embargante, Vanessa Ribeiro de Mattos Barbosa Malafaia, consta que a parte autora esteve internada do dia 05/02/2023 ao dia 30/08/2023 e que o primeiro requerimento administrativo teria sido feito pela declarante, em 03/03/2023 (evento 1, PROCADM18 - fl.35): (...) Os documentos juntados no evento 1, LAUDO14, evento 1, ATESTMED15, evento 1, DECL19, evento 1, DOC20 corroboram com a informação de que a embargante esteve internada do dia 05/02/2023 ao dia 30/08/2023.
Constata-se, assim, que o primeiro requerimento administrativo (DER: 03/03/2023) foi feito após a internação e antes da alta hospitalar, ou seja, no período em que a parte autora estava internada.
No entanto, embora o referido requerimento não tenha sido feito pela própria embargante, não foi demonstrada, nos autos, qualquer justificativa formal perante o INSS sobre a impossibilidade de comparecer à perícia agendada para o dia 09/05/2023.
Dessa forma, a internação, por si só, não basta para modificar o entendimento, uma vez que não foi comprovada a apresentação de justificativa formal perante o INSS e não houve pedido de remarcação da perícia à época, ainda que perante à intermediação de terceiros, como ocorreu no requerimento.
Além disso, a perícia médica é um procedimento essencial para a concessão de benefícios previdenciários, de modo que a ausência da parte prejudica a apreciação do direito da parte autora ao recebimento do benefício por parte do INSS.
Portanto, acolho os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão existente na sentença, mantendo integralmente sua parte dispositiva.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, por tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão existente na fundamentação da sentença, mantendo, na íntegra, seu dispositivo.” A autora-recorrente (Evento 58) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Conforme já alegado na inicial, a autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença desde 03/03/2023 (NB 642.779.576-0), embora não tenha comparecido à perícia deste primeiro requerimento (evento1-IN- DEFERIMENTO16), eis que em tal data a requerente já se encontrava internada, conforme amplamente comprovado nos autos.
Contudo, a r. sentença (evento 40 e 51) acolheu somente o pedido subsidiário, concedendo o benefício desde 03/08/2023 (NB 644.849.683-5), data do segundo pedido administrativo, sob o argumento de que ‘não foi demonstrada, nos autos, qualquer justificativa formal perante o INSS sobre a impossibilidade de comparecer à perícia agendada para o dia 09/05/2023.’ (...) DOS MOTIVOS PARA RETROAÇÃO DA DIB Conforme esclarecido na própria sentença que julgou os embargos de declaração (evento 51), é fato incontroverso que a autora não pôde comparecer à primeira perícia, pois estava internada, conforme se comprova pela farta documentação médica de evento 1, LAUDO14, ATES- TMED15, DECL19 e DOC20.
Além disso, o próprio INSS fixou a DII em 05/02/2023, tendo pleno conhecimento de sua internação, eis que relatado pelo perito da autarquia no resultado da perícia de evento1-LAUDO20.
Ora, se a DII foi fixada antes do primeiro requerimento administrativo (03/03/2023), não é razoável que a DIB seja fixada somente após o segundo requerimento, eis que comprovado que ausência da autora na perícia se deu por circunstâncias alheias a sua vontade, que seja: a internação. (...) No caso em tela, na data de entrada do primeiro requerimento admi- nistrativo, as condições de incapacidade e impossibilidade de compa- recimento à perícia médica agendada já se faziam presentes, razão pela qual o benefício já era devido.
Senão vejamos recente jurisprudência sobre o tema: (...) Assim sendo, deve haver a retroação da DIB.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a Vossas Excelências: i) A reforma da r. sentença recorrida para que haja a retroação da DIB com a fixação do benefício desde 03/03/2023 (NB 642.779.576-0), data do primeiro requerimento administrativo” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 59, 61 e 62).
Examino.
Como visto, a autora fez dois requerimentos administrativos.
A DER do primeiro foi em 03/03/2023 (NB 642.779.576-0; Evento 1, INDEFERIMENTO17, Página 1) e a do segundo em 03/08/2023 (NB 644.849.683-5; Evento 1, INDEFERIMENTO17, Página 1).
A pretensão recursal é a de que a DIB do auxílio doença seja fixada em 03/03/2023, eis que a DII é em 05/02/2023.
Nos termos do recurso, “é fato incontroverso que a autora não pôde comparecer à primeira perícia, pois estava internada, conforme se comprova pela farta documentação médica de evento 1, LAUDO14, ATESTMED15, DECL19 e DOC20”.
Nos termos do art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, “é assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento”.
O art. 46, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 repete esse comando, assegurando atendimento domiciliar e hospitalar ao segurado com dificuldade de locomoção quando o deslocamento até a unidade do INSS lhe imponha ônus desproporcional e indevido.
A orientação operacional do INSS (acessível em https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/auxilio-doenca/pericia-medica-hospitalar-domiciliar-e-em-outra-localidade) estabelece que, nessa hipótese, o representante do segurado deve comparecer à agência na data agendada, apresentar documento médico que comprove a internação ou restrição ao leito e fornecer informações completas para localização, cabendo à perícia médica analisar e, sendo o caso, realizar a avaliação externa.
No caso presente, não há qualquer prova nos autos de que a autora tivesse procedido de tal maneira.
Logo, o indeferimento do primeiro requerimento deu-se de modo correto.
Assim, a pretensão de retroação da DIB para a DER em 03/03/2023 não pode ser acolhida.
A sentença está correta.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:55
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 20:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/03/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 12:23
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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11/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/03/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/11/2024 10:26
Juntada de Petição
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27/11/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/09/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/08/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 13:42
Juntada de Petição
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25/08/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2024 13:56
Juntada de Petição
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14/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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02/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANA APARECIDA RIBEIRO <br/> Data: 19/08/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO
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02/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/08/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/08/2024 10:03
Determinada a citação
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01/08/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/07/2024 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/06/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2024 13:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/06/2024 08:23
Juntada de Petição
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18/06/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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