TRF2 - 5006068-72.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006068-72.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DEUSELINA PEREIRA ROMAOADVOGADO(A): THAÍS BATISTA GODOY (OAB ES021996)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Restabelecer o auxílio-doença NB 635.834.488-2 desde 16/07/2022 (dia seguinte ao da sua cessação), com duração de 45 dias, contados a partir da data do efetivo restabelecimento pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) Pagar os atrasados de auxílio-doença desde a cessação até a efetiva implantação do benefício. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
03/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 12:35
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 20:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESCACCONCJ para ESCAC03F)
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27/05/2025 19:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:36
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 27/05/2025 14:00. Refer. Evento 57
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/05/2025 18:33
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 27/05/2025 14:00
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09/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:30
Despacho
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07/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC03F para ESCACCONCJ)
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05/05/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:38
Despacho
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25/04/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:11
Juntada de Petição
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14/01/2025 13:04
Juntada de Petição
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27/11/2024 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/11/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/11/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2024 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:50
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/08/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEUSELINA PEREIRA ROMAO <br/> Data: 05/09/2024 às 13:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perit
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 13:56
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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