TRF2 - 5007232-12.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007232-12.2023.4.02.5001/ES AUTOR: UDSON MAZIOLIADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM ajuizada POR UDSON MAZIOLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborado sob condições especiais descritos no Item 11.f, da inicial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Decisão do ev. 30 autoriza que a parte Autora requeira diretamente às ex-empregadoras os documentos necessários à comprovação do seu direito, valendo-se a referida Decisão como ofício.
Ato contínuo, a Autora relata dificuldades na obtenção da totalidade dos documentos pretendidos, solicitando a dilação de prazo em diversas ocasiões (evs. 34, 39, 46 e 51) No ev. 58, o Autor procede à juntada dos documentos que logrou êxito em obter.
Na mesma ocasião, aduz que os documentos em questão trazem incorreção, não refletindo todos os elementos nocivos aos quais supostamente se encontrava exposto.
Além disso, assevera que algumas das empresas ex-empregadoras se encontram baixadas, não tendo sido possível, por isso, ter acesso a todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Com supedâneo em tais fundamentos, requer: I) produção de prova pericial in loco referente ao período laborado entre: I.1. 03/11/98 e 14/06/05 (OCEÂNICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A), para comprovar a existência de agentes nocivos ausentes no PPP juntado; II) expedição de ofício às demais empresas que permanecem inertes em relação ao pedido de fornecimento de documentos, a saber (evs. 58 e 51): II.1.
Período de 01/09/88 a 02/05/89 (ATLANTIC VENEER DO BRASIL S.A INDUSTRIA DE MADEIRAS - ativa/falida): Expedição de ofício e, subsidiariamente, a produção de prova pericial indireta ou por similaridade.
II.2.
Período de 01/09/89 a 31/08/90 (PINTURAS YPIRANGA LTDA - ativa/falida): Expedição de ofício e, subsidiariamente, a produção de prova pericial; II.3. Período de 24/10/89 a 28/04/95 e 29/04/95 e 12/08/95 (OCEANOTECNICA PESQUISAS E OPERACOES SUBMARINAS LTDA - ativa): Expedição de ofício e, subsidiariamente, a produção de prova pericial indireta ou por similaridade.; II.4. 02/01/96 a 27/04/96 (JORSUB SERVIÇOS SUBAQUÁTICOS LTDA - ativa): Expedição de ofício e, subsidiariamente, a produção de prova pericial indireta ou por similaridade.; para comprovar a existência de agentes nocivos, mormente o ruído; II.5. 03/04/07 a 18/03/19 (BELOV NGENHARIA S.A. - ativa), para comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído.
III) subsidiariamente à expedição de ofício, a produção de prova pericial indireta ou por similaridade referente ao período laborado entre: III.1. 01/09/88 a 02/05/89 (ATLANTIC VENEER DO BRASIL S.A INDUSTRIA DE MADEIRAS - ativa/falida): Expedição de ofício e, subsidiariamente, a produção de prova pericial indireta ou por similaridade.
III.2. 01/09/89 a 31/08/90 (PINTURAS YPIRANGA LTDA - ativa/falida): Expedição de ofício e, subsidiariamente, a produção de prova pericial; III.3. 02/01/96 a 27/04/96 (JORSUB SERVIÇOS SUBAQUÁTICOS LTDA - ativa), para comprovar a existência de agentes nocivos, mormente o ruído; III.4. 03/04/07 a 18/03/19 (BELOV NGENHARIA S.A. - ativa), para comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído.
IV) no que se refere às empresas baixadas, reitera a petição do ev. 51 em que pleiteia a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, nos seguintes termos: IV.1.
Período de 22/03/82 a 07/03/83 (EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A - baixada): Prova pericial indireta ou por similaridade; IV.2. Período de 22/01/86 a 16/05/86 (CHRISTIANI NIELSEN ENGENHEIROS E CONSTRUTORES S.A - baixada): Prova pericial indireta ou por similaridade; IV.3. Período de 19/11/86 a 19/04/98 (STACA FUNDAÇÕES - suspensa): Prova pericial indireta ou por similaridade, para comprovar a real exposição ao agente nocivo ruído; IV.4. 15/06/05 a 02/04/07 (FUGRO BRASIL - SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTO LTDA - baixada): Prova pericial indireta ou por similaridade; IV.5. Período de 17/08/95 a 16/12/95 (SPARTACUS SERVICOS LTDA - baixada): Prova pericial indireta ou por similaridade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme narrado, pende de apreciação o pedido de produção de prova documental e pericial, sendo esta, também, nas modalidades indireta ou por similaridade.
Passo à análise pontual dos meios de prova pretendidos. 1 - Da prova documental - Expedição de ofício.
Ao dispor sobre as normas gerais para a produção de provas, o Código de Processo Civil prescreve o dever de terceiro em relação à causa de apresentar documento que detenha, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, senão vejamos: Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Na espécie, a Interessada apresenta as devidas justificativas para a não apresentação dos documentos voltados à comprovação de suas alegações.
Com efeito, relata inúmeras tentativas infrutíferas junto a algumas das ex-empregadoras.
Destarte, mostra-se cabível a expedição de ofício às empresas em comento, para que apresentem a documentação necessária ou, ao menos, justifiquem a eventual impossibilidade de o fazê-lo. Por tais razões, fica deferido o pedido do ev. 58 voltado à expedição de ofício às ex-empregadoras abaixo descritas, para que as mesmas apresentem o PPP e o LTCAT referentes à parte Autora, no prazo de 30 dias: - 02/01/96 a 27/04/96 (JORSUB SERVIÇOS SUBAQUÁTICOS LTDA - ativa), para comprovar a existência de agentes nocivos, mormente o ruído; - 03/04/07 a 18/03/19 (BELOV NGENHARIA S.A. - ativa), para comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído. - Período de 01/09/88 a 02/05/89 (ATLANTIC VENEER DO BRASIL S.A INDUSTRIA DE MADEIRAS - ativa/falida): Expedição de ofício e, subsidiariamente, a produção de prova pericial indireta ou por similaridade. - Período de 01/09/89 a 31/08/90 (PINTURAS YPIRANGA LTDA - ativa/falida): Expedição de ofício e, subsidiariamente, a produção de prova pericial; 2 - Da prova pericial in loco.
Indefiro o pedido. O PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico.
Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, ainda, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência. É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.
Neste exato sentido o E.
TRF 2 manteve sentença prolatada por este Juízo em situação análoga.
Observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS.
Hipótese de apelação cível em face de sentença julgou o processo sem resolução demérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor em relação à pretensão de enquadramento como tempo especial do período laborado em 01.04.2000 a 29.03.2016.
Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015).
III- De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar. IV- Inocorrência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, pois, na anulação da sentença, por não ter sido deferido o pedido de produção de prova pericial. V- Em que pese, num primeiro momento, importar a ausência de comprovação da insalubridade no julgamento de improcedência da ação e a resolução do seu mérito, a melhor aplicação do direito sugere direção diversa, mormente em se tratando de direitos sociais devidamente assegurados pelo legislador constituinte. VI - Reconhecido que o autor é carecedor do direito de ação para a pretensão de enquadramento como tempo especial de período laborado nesta condição, por faltar-lhe interesse de agir, considerando-se que, no caso concreto, a ausência de indicação de qualquer agente nocivo químico, físico ou biológico no PPP, demandaria providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário e a apresentação de um novo documento, controvérsia afeta às relações trabalhistas. VII - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Condenação do autor em honorários recursais, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. (Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0032257-25.2017.4.02.5001 (2017.50.01.032257-3) RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ANÍZIO ROBERTO DIAS ADVOGADO : ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00322572520174025001).
Novamente o TRF 2, agora em Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DOCUMENTAL.
RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO.
EMPREGADOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO FORMULÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial em razão da competência da justiça do trabalho para julgar questões afetas à nulidade ou vícios no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 2.
Infere-se da redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que é dever do empregador elaborar e fornecer ao segurado o formulário que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. 3.
Compete à Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a irregularidade do seu conteúdo (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES). Dessa maneira, forçoso o não acolhimento do pleito. 3 - Da prova pericial indireta ou por similaridade.
Na mesma linha, também não se mostra cabível a realização de prova por similaridade ou indireta.
No pormenor, entendo que, ainda que a prova pericial seja realizada em empresa equiparada, não é razoável supor que conseguirá representar, com fidelidade, as exatas condições de trabalho que foram experimentadas pelo Autor no curso de sua relação de trabalho, especialmente em se tratando da prova de exposição a fatores de risco de natureza física, química ou biológica, com regramentos absolutamente diversos.
Em sendo assim, fica indeferido desde já o pedido subsidiário de perícia indireta ou por similaridade.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis, ou seja, aquelas que, ainda que realizadas, não alcançarão à sua finalidade.
Trata-se de inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. Intime-se. À Secretaria para expedição de ofício às ex-empregadoras descritas no Subitem 1 da fundamentação ("1 - Da prova documental - Expedição de ofício"), para atendimento desta Decisão no prazo de 30 (trinta) dias. -
29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 09:10
Determinada a intimação
-
27/03/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 14:56
Despacho
-
29/01/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/11/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 20:10
Determinada a intimação
-
05/09/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/07/2024 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2024 19:20
Determinada a intimação
-
20/06/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:48
Determinada a intimação
-
27/02/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/09/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
11/09/2023 21:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2023 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2023 21:48
Determinada a citação
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15/08/2023 15:31
Juntada de Petição
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12/08/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 428,33 em 09/08/2023 Número de referência: 1078281
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09/08/2023 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2023 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2023 17:15
Determinada a intimação
-
27/06/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/05/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 19:20
Determinada a intimação
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11/05/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2023 16:19
Despacho
-
30/03/2023 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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