TRF2 - 5012617-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012617-35.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5100219-24.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem (i) rejeitou o argumento da nulidade da citação por edital; e (ii) indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado nos autos de origem, ante a falta de comprovação da alegada impenhorabilidade.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta (i) a nulidade da citação por edital, bem assim dos demais atos subsequentes; e (ii) a existência do periculum in mora, em razão do risco de sofrer medidas de constrição, em especial novos bloqueios em suas contas bancárias, em que diariamente são depositados pagamentos por serviços prestados a seus clientes.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
O risco de dano grave ou de difícil reparação não é presumido ante a mera alegação de eventuais medidas de constrição no âmbito da execução fiscal, sendo necessária a comprovação da urgência, o que não foi cumprido no caso.
Com efeito, o Agravante não juntou qualquer indício de que o bloqueio teria recaído sobre valores destinados ao seu sustento ou da sua família.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
08/09/2025 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 09:45
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:14
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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05/09/2025 19:14
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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05/09/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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